Comissão de Mérito |
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"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Gramado, revoga as Leis nº 3.464 de 22 de dezembro de 2015; 3.775 de 07 de outubro de 2019; 3.892 de 03 de maio de 2021 e 4372, de 16 de janeiro de 2025 e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 36/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe a reestruturação da organização administrativa do Poder Executivo, atualizando competências, modernizando nomenclaturas e otimizando a estrutura funcional das secretarias e órgãos municipais. O objetivo central é aumentar a eficiência, transparência e clareza normativa dos serviços públicos, revogando legislações anteriores para consolidar a nova estrutura. 2. ANÁLISEA análise, sob o enfoque das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, evidencia que o projeto contempla de forma abrangente esses segmentos, conforme a destinação de competências para as respectivas secretarias municipais, além de garantir os mecanismos de controle e participação social por meio dos conselhos municipais. Na infraestrutura, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é responsável por obras viárias, manutenção urbana, iluminação pública e demais serviços essenciais que impactam diretamente a acessibilidade e qualidade de vida da população, especialmente idosos e pessoas com deficiência, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015, que exige que o planejamento e urbanização sejam concebidos para garantir acessibilidade universal (“O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”). No campo do desenvolvimento, a Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico, ao articular políticas de fomento ao emprego, qualificação profissional e apoio ao empreendedorismo, cumpre papel estratégico para inclusão produtiva de pessoas com deficiência e idosos, respeitando diretrizes nacionais sobre igualdade de oportunidades e incentivo à autonomia e acessibilidade no mercado de trabalho. A educação está contemplada com a Secretaria Municipal da Educação, responsável por garantir o acesso e a permanência na educação infantil e ensino fundamental, em consonância com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, observando o direito à inclusão escolar de alunos com deficiência e promovendo políticas de apoio e acompanhamento pedagógico especializado. No setor da saúde, a Secretaria Municipal da Saúde assume a execução e avaliação de ações do SUS, abrangendo atenção básica, saúde mental e reabilitação física. A proposta está alinhada à Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), a qual estabelece a competência dos municípios para gestão de políticas públicas de saúde, promoção da atenção integral e inclusão de grupos vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência. Em direitos humanos, a Secretaria da Cidadania e Assistência Social é estruturada para garantir proteção social básica e especial, habitação e vigilância socioassistencial, além de promover políticas inclusivas a mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade. Esta estrutura cumpre as exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao prever serviços de acolhida, desenvolvimento da autonomia e convivência comunitária, além de assegurar o direito à vida digna e à acessibilidade em todos os âmbitos. Destaca-se a vinculação e assessoramento aos conselhos municipais temáticos, previstos em lei específica, que integram a administração direta e atuam na fiscalização, proposição e acompanhamento das políticas públicas. Tal previsão reforça a participação social e o controle democrático, valorizando a escuta ativa e o atendimento às demandas de crianças, idosos e pessoas com deficiência. O projeto não cria cargos nem gratificações, limitando-se a organizar e distribuir competências e responsabilidades, observando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e transparência, e conclui ser favorável à tramitação. 3. CONCLUSÃODiante da análise, conclui-se que o Projeto de Lei nº 36/2025 está plenamente alinhado às normas federais e municipais de proteção e promoção dos direitos fundamentais relacionados à infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde e direitos humanos. A relatora da Comissão de Mérito manifesta-se favorável à tramitação da proposição, por entender que o projeto não só atende ao interesse público como aprimora a governança e a efetividade das políticas públicas voltadas aos segmentos analisados. Gramado, 06 de maio de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 29/05/2025 às 11:02:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 97942cd17fc1deee8ea4a13926c9d7ce.
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