#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 023/2025
PROPONENTE : Verª. Dra. Maria de Fátima

"Institui o “Dia Municipal do Migrante” no Município de Gramado e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 23/2025, de autoria da Vereadora Dra. Maria de Fátima (Republicanos), institui o “Dia Municipal do Migrante” no Município de Gramado, a ser celebrado anualmente em 24 de junho. A proposição objetiva reconhecer e valorizar os migrantes, promovendo integração cultural e social na comunidade. Trata-se de uma homenagem simbólica, com entrega de menção honrosa a migrantes residentes há pelo menos dez anos.

2. ANÁLISE

A análise da proposição, considerando as áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, revela que a instituição do “Dia Municipal do Migrante” insere-se no campo simbólico e de promoção da cidadania, não gerando impactos diretos ou obrigações financeiras para o Poder Executivo, limitando-se ao âmbito do Legislativo.

Sob o prisma dos direitos humanos e da promoção da diversidade, o projeto atende ao arcabouço legal que valoriza o respeito, a integração e o reconhecimento de diferentes grupos sociais. Ressalta-se que a iniciativa contribui para o fortalecimento da coesão social, combate à discriminação e promoção do respeito às diferenças, princípios consagrados tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente — que prevê, por exemplo, “o respeito aos valores da dignidade da pessoa humana, de forma a coibir a violência, o tratamento cruel ou degradante”.

No que tange à educação, a valorização das diferentes culturas e origens pode contribuir para um ambiente escolar mais inclusivo e plural, alinhado às diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que incentiva o respeito à diversidade e a promoção de campanhas educativas que disseminem valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana.

Do ponto de vista do desenvolvimento, infraestrutura, saúde, criança, idoso, pessoas com deficiência e assistência social, o projeto não cria obrigações ou barreiras de acesso a direitos para nenhum desses grupos.

A proposição se coaduna com a jurisprudência e exemplos de outros municípios, além de não afetar negativamente o acesso a direitos fundamentais dos grupos protegidos pelas áreas temáticas desta Comissão.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise sob as áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, o Projeto de Lei nº 23/2025 é viável e oportuno, pois reforça valores de inclusão, respeito e diversidade, sem criar restrições ou barreiras a qualquer grupo, esta relatora se manifesta favorável à aprovação do projeto no âmbito desta Comissão.

Gramado, 27 de maio de 2025.

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