Projeto de Lei Ordinária Nº 047 | |
OBJETO: "Altera o Anexo IV da Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 072/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 047/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 047/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 27/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 02/06/2025, objetivando alterar o Anexo IV, “F-1”, da Lei Municipal (LDO) nº 4.347/2024. Na justificativa afirma a necessidade de inclusão de quatro vagas de Fiscal de Vigilância em Saúde no planejamento de despesa de pessoal do Executivo. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre alteração na Lei n.º 4.347/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO exercício 2025, que estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte, bem como orienta a elaboração do respectivo orçamento. Desta forma, conforme redação do art. 1º do referido Projeto de Lei Ordinária, ora em análise, a finalidade é alterar o Anexo IV, “F-1”, no que tange o planejamento de despesa com pessoal para o exercício 2025, especialmente quanto à previsão de criação de vagas no Executivo no cargo de Fiscal de Vigilância em Saúde, de forma a sintonizar a lei de diretrizes orçamentárias as alterações propostas no Projeto de Lei correspondente. Nessa linha, temos o conteúdo do art. 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado e prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no art. 30 da CF/88, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (...)
Assim, no que diz respeito à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto objetiva alterar o Anexo IV, “f-1” da LDO – exercício 2025, especificamente quanto às alterações necessárias no planejamento das despesas com pessoal, tendo em vista a inclusão de quatro vagas de Fiscal de Vigilância em Saúde. Outrossim, em relação ao tema, aqui debatido, temos que pertence ao Poder Executivo Municipal a competência privativa para iniciar o processo, nos termos da Constituição Federal, art. 165, I, § 2.º, senão vejamos: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2.º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Desta forma, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual quanto à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição do Rio Grande do Sul, conforme preveem o artigo 125, § 2.º, da Carta Maior e o artigo 95, XII, alínea “d”, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul. Apenas, excepcionalmente, o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, quando se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o art. 60 da Constituição Estadual: Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14) II - disponham sobre: a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade; c) organização da Defensoria Pública do Estado; d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
No âmbito municipal, as regras previstas na Lei Orgânica Municipal reproduzem as hipóteses de iniciativa legislativa privativa do Prefeito, nos seguintes termos: Art. 35 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas |Constituições da União e do Estado e por esta lei orgânica: II – votar: (...) b) As Diretrizes Orçamentárias;
Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: (...) XII – enviar à Câmara Municipal as propostas orçamentárias nos prazos previstos em lei;
Art. 89 As leis de iniciativa do Poder Executivo municipal estabelecerão: (...) II – as Diretrizes Orçamentárias; (...) § 2.º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. (...) § 4.º Os planos e programas serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pelo Poder legislativo Municipal. (...)”
Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa adotada para alterar os cargos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidadeA Constituição Federal determina à União, Estados e Municípios, a elaboração de planos plurianuais, constituído de diretrizes gerais, conjunto de objetivos e metas da área pública para investimentos e para programas de duração continuada, e diretrizes orçamentárias, metas e prioridades da área pública para orientar a formação dos orçamentos anuais, objetivando maior integração entre o planejamento de longo prazo e a elaboração e execução dos orçamentos anuais. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é, portanto, uma lei que orienta a elaboração do orçamento anual, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da administração pública, bem como um instrumento estabelecido na Constituição Federal para fazer a ligação entre o PPA e LOA, estabelecendo parâmetros necessários à alocação de recursos no orçamento anual, de forma a viabilizar o planejamento definido através de Programas, projetos e atividades constantes do PPA. A previsão do plano plurianual encontra-se no artigo 165, I Carta Magna e a sua abrangência no §2.º do mesmo artigo que dispõe: Art. 165 (...) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Neste contexto, os gestores também devem atender a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina as condutas para os administradores públicos. Com estas regras, os governantes, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão que obedecer, sob pena de sanções, aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente e eficaz, sobretudo, transparente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, assim dispõe: Art. 4.º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Na Constituição Estadual, a exigência da LDO está prevista no art. 149, ex positis: Art. 149. A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo: (Vide Lei Complementar n.º 10.336/94) I - do plano plurianual; II - de diretrizes orçamentárias; III - dos orçamentos anuais.
No caso pontual, a despesa com pessoal, bem como a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação, de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, deverá ter autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme previsão constitucional. Assim, percebe-se que a matéria proposta no projeto de lei supra, exige a previsão na LDO de 2025 e com a proposição ora em análise, pretende o gestor público alterar o Anexo IV, “f-1”, da LDO, no que tange a despesa com pessoal. Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto para a alteração, extinção e criação de cargos e quantitativos de vagas correspondentes, bem como reajustes de vencimentos ou remuneração deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos no artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal /88 e nos artigos 17, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, temos que a fase de proposição legislativa é regulada especificamente pelo art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, enquanto a fase executiva do ato se subordina ao disposto no art. 16 do referido diploma legal. E, assim a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a geração de despesa deve atender aos artigos 16 e 17. Cada artigo, no entanto, trata de características específicas da geração de despesa ou assunção de obrigação como o rito de execução e o tipo de despesa. Consequentemente, como a proposição veicula uma despesa obrigatória de caráter continuado, por possuir período de execução superior a dois anos - existe a necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nesta fase de tramitação legislativa, para que as comissões permanentes possam apurar se a alteração proposta está em consonância com as peças orçamentárias (art. 169, § 1.º, da CF/88) e com os limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Registra-se, desde já, que há viabilidade jurídica das propostas legislativas, uma vez atendidas as condições de apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro individuais (art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal), que comprovam a sua compatibilidade com as peças orçamentárias e com os limites de despesa com pessoal, ou seja, à demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal/88 e nos arts. 15, 17, 19, 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio de estimativa de impacto orçamentário-financeiro específico.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 047/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 03 de junho de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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