Projeto de Lei Ordinária Nº 048

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 2.914/2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Vencimento e Funções Públicas do Município para criação de 4 vagas de Fiscal em Vigilância em Saúde."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 073/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 048/2025

Autoria: Executivo Municipal

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 27/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 02/06/2025, objetivando alterar dispositivos da Lei nº 2.914/2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Vencimento e Funções Públicas do Município para criação de 4 vagas de Fiscal em Vigilância em Saúde.

A proposição legislativa trata da criação do cargo efetivo de Fiscal de Vigilância em Saúde na Administração Pública Municipal, com o objetivo de fortalecer as ações de fiscalização sanitária, epidemiológica e de controle de riscos à saúde pública. A medida responde à crescente demanda por fiscalizações técnicas e busca suprir a atual carência de profissionais especializados, o que compromete a eficácia das ações de vigilância. O cargo será incluído na Lei nº 2.914/2011, com a criação de quatro vagas, carga horária de 40 horas semanais e vencimento correspondente à faixa NM V, além da inclusão das atribuições no Anexo II da legislação.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre alteração na redação da Lei n.º 2.914/2011, ora em análise, tendo como finalidade criar 04 vagas de Fiscal em Vigilância em Saúde, alterando o quadro de cargos estatutários efetivos do Município.

Nessa linha, temos o conteúdo do art. 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado e prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no art. 30 da CF/88, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, nos seguintes termos:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

(...)

 

Desta forma, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual quanto à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição do RS, conforme preveem o artigo 125, § 2.º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS).

 

Nesse caso, refere o art. 60 da Constituição Estadual:

 

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

No âmbito municipal, a regra prevista na LOM reproduzem as hipóteses de iniciativa legislativa privativa do Prefeito, nos seguintes termos:

 

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa adotada para veicular a matéria, considerando que o art. 37, inciso X, da CF/88 exige lei específica para criar, extinguir e alterar o quantitativo de vagas dos servidores efetivos e comissionados do quadro de servidores municipais, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Preliminarmente, para melhor compreensão do tema de fundo da proposição, temos que a Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe:

 

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I Disposições Gerais

Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95)

I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;

 

Além disso, a Lei Orgânica do Município também estabelece como competência do município a organização dos quadros de servidores, a teor do que dispõe o art. 68, inciso I, a saber:

 

Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

 

Assim, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a atualização dos seus cargos públicos, dentro da razoabilidade, o que está presente neste caso.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, na sequência para Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 03 de junho de 2025.



Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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