Projeto de Lei Ordinária Nº 050

OBJETO: "Altera os anexos I e II da Lei nº 2.453 de 15 de maio de 2006, que cria as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no Município de Gramado."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 076/2025

Referência: Projeto de Lei n.º 050/2025

Autoria: Executivo Municipal

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 050/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 27/05/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 02/06/2025, objetivando alterar os anexos I e II da Lei nº 2.453 de 15 de maio de 2006, que cria as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no Município de Gramado.

O Projeto de Lei propõe a inclusão de novas ruas no sistema de estacionamento rotativo de Gramado, com a reorganização do Anexo II e atualização do mapa constante no Anexo I. A medida atende a solicitações da comunidade, que enfrenta dificuldades para encontrar vagas em áreas movimentadas, especialmente próximas a serviços essenciais como o posto de saúde central na Rua Ernesto Volk. Com base em estudo de viabilidade, a expansão busca aumentar a rotatividade, melhorar a fluidez do trânsito e otimizar o uso do espaço público, beneficiando tanto moradores quanto visitantes.

Anexo ao projeto lista com as Ruas que pertencem ao sistema de estacionamento rotativo e mapa.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre alterações na Lei Municipal que criou as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado.

Preliminarmente, constata-se que esta matéria se encontra prevista nas competências legislativas conferidas aos Municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (grifou-se)

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (…)

V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; (…)

XXIV - legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste sentido, a iniciativa e competência para deflagrar o processo legislativo está corretamente exercida, porquanto pertence ao Poder Executivo Municipal a competência privativa para iniciar o processo proposto, nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 60, incisos VI e X, senão vejamos:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; (...)

 

Nesse contexto, mencione-se também as obrigações que se impõem ao Município em matéria da exploração econômica do rotativo como serviço público, por decorrência do art. 175 Constituição Federal e do art. 1º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos:

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (grifou-se)

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

  1. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

  2.  os direitos dos usuários;

  3.  política tarifária;

  4.  a obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. 

 

Desta forma, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Poder Executivo a presente proposição, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra respaldo na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, regulamentar o uso dos logradouros públicos e disciplinar o trânsito e o estacionamento, conforme preconizam a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Gramado e o Regimento Interno da Câmara

 

A Constituição Federal, em seu artigo 30, assegura aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber."

 

A matéria tratada não se encontra elencada dentre aquelas reservadas à lei complementar, nem demanda quórum especial, dependendo, assim, da maioria simples para sua aprovação, conforme previsto no regimento e na Lei Orgânica.

Ainda, a Lei Orgânica do Município dispõe sobre a necessidade de infraestrutura básica para estacionamento e trânsito, especialmente em virtude do turismo local: "III - o Município criará infraestrutura básica para o estacionamento, trânsito e tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, principalmente dos chamados ônibus de turismo social;"

No presente projeto de lei, verifica-se que no Anexo I e II foram incorporadas as seguintes alterações:

XI - Rua Senador Salgado Filho, em toda sua extensão; (Antes estava previsto Rua Senador Salgado Filho, entre a Rua Arthur Zwetch e a Rua São Pedro)

(…)

XV - Rua Euzébio Balzaretti, em toda sua extensão; (Antes estava previsto a Rua Euzébio Balzaretti, entre a Rua São Pedro e Av. Borges de Medeiros)

(…)

XVIII - Rua Dr. Ricardo Sturmhoffel, entre as Ruas Theobaldo Fleck e Augusto Zatti com Arthur Zwetsch; (Antes estava previsto Rua Dr. Ricardo Sturmhoffel, entre as Ruas Theobaldo Fleck e Padre Carmene)

 

Também, foram incluídas as seguintes ruas:

XIX - Rua Ernesto Volk, entre as Ruas Senador Salgado Filho e Euzébio Balzaretti;

XX - Rua Emílio Sorgetz, entre a Avenida Borges de Medeiros e a Rua Liberato Salzano;

XXI - Rua Aquilino Libardi, entre as Ruas Emílio Sorgetz e Vereador Eddi Oiagen;

XXII - Rua Vereador Eddi Oiagen, entre as Ruas Aquilino Libardi e Liberato Salzano;

XXIII - Rua Liberato Salzano, entre as Ruas Emílio Sorgetz e Vereador Eddi Oiagen;

XXIV - Rua Dr. Nilo Dias, entre a Rua São Pedro até a primeira curva;

 

Não há vício de iniciativa, tampouco afronta a dispositivos constitucionais ou regimentais, estando o projeto em consonância com a legislação municipal e federal.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 050/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, na sequência para Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 03 de junho de 2025.

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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