#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui e altera dispositivos na Lei nº 4.366, de 17 de dezembro de 2024, que institui o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025 no Município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 45/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa incluir e alterar dispositivos na Lei nº 4.366/2024, que institui o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025 no município. A proposta busca adequar datas e acrescentar eventos ao anexo da legislação vigente, garantindo apoio institucional para ações comemorativas em parceria com outros setores da administração.

2. ANÁLISE

Sob a ótica da legalidade e constitucionalidade, cabe ressaltar que a proposição está respaldada pela Orientação Jurídica nº 070/2025 da Procuradoria da Câmara, que analisou especificamente a iniciativa sob o prisma jurídico e concluiu por sua regularidade formal. A análise destaca que o calendário oficial de eventos é de interesse local, matéria cuja competência legislativa é do Município, conforme art. 30, I, da Constituição Federal: "Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;".

A iniciativa legislativa é de atribuição privativa do Prefeito, consoante art. 60, VI, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe: "Compete privativamente ao Prefeito: (...) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;". Além disso, não há qualquer vício de iniciativa, conforme atestado pela Procuradoria, nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal.

Ademais, a própria Orientação Jurídica nº 070/2025 conclui expressamente: “no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, e considerando a análise minuciosa da Procuradoria Jurídica da Câmara, entende-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 45/2025 é constitucional e legal, respeitando plenamente a competência legislativa municipal e o devido processo legislativo. Não se identificam vícios de iniciativa, de competência ou de matéria, estando a proposição em conformidade com as normas vigentes. Assim, o parecer desta Comissão de Legalidade é favorável à tramitação do projeto, sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 05/06/2025 às 10:06:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 28c1f06a752bb3588a30ea19378f29d6.
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