#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 045/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui e altera dispositivos na Lei nº 4.366, de 17 de dezembro de 2024, que institui o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025 no Município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 45/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe a inclusão e alteração de eventos no Anexo I da Lei Municipal nº 4.366/2024, que institui o Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2025. Em síntese, busca-se atualizar datas e inserir novas festividades para garantir apoio institucional e divulgar eventos oficiais.

2. ANÁLISE

Sob a ótica da Comissão de Mérito, que abrange as áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição revela impacto positivo e transversal sobre diversos segmentos sociais.

No aspecto da infraestrutura, a atualização do calendário pode demandar adaptações em espaços públicos e privados para a realização dos eventos, devendo ser observadas as normas de acessibilidade, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência: "As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes" (art. 57, Lei nº 13.146/2015).

Na área de desenvolvimento, os eventos oficiais fomentam a economia local, promovendo geração de trabalho e renda, além de incentivar o turismo, cultura e lazer, inclusive para públicos específicos como idosos e pessoas com deficiência, conforme o "Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas...".

Para educação e direitos humanos, eventos culturais e comemorativos integram o processo educativo e fortalecem valores democráticos, culturais e sociais, alinhando-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a garantia dos direitos fundamentais e humanos das crianças e adolescentes em projetos aprovados e apoiados pelo poder público.

Do ponto de vista da saúde pública, a promoção de eventos pode colaborar com ações de prevenção, informação e integração social, se planejados em conformidade com as políticas de saúde e acessibilidade, respeitando a legislação vigente.

A proposta respeita ainda os princípios de inclusão e participação de idosos e pessoas com deficiência (arts. 8º e 42 da Lei nº 13.146/2015; art. 25 do Estatuto do Idoso), garantindo o acesso e a participação plena nesses eventos, cabendo ao Município observar essas normas em seus planejamentos e execuções.

Ressalte-se que a Orientação Jurídica nº 070/2025, exarada pela Procuradoria Jurídica desta Casa, foi favorável à tramitação, destacando a constitucionalidade, competência do Município e pertinência da matéria: “O presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes... não se registrando qualquer vício de origem na presente propositura” e “Esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação”.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando o impacto positivo da medida nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, bem como a ausência de óbices jurídicos e a orientação favorável da Procuradoria Jurídica, manifesto-me favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2025 nesta Comissão de Mérito. Recomenda-se, contudo, que o Executivo atente para a plena acessibilidade e a participação dos públicos prioritários em todos os eventos incluídos e alterados, conforme legislação aplicável.

 

Gramado, 05 de maio de 2025.

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