Comissão de Legalidade |
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"Autoriza o ingresso do município de Gramado no Consórcio de Inovação na Gestão Pública – Ciga e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 49/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o município a ingressar no Consórcio de Inovação na Gestão Pública – Ciga, para modernizar a administração pública local por meio do uso compartilhado de soluções tecnológicas. A iniciativa pretende viabilizar a participação do município, formalizando-a conforme o Contrato de Consórcio Público anexo e não gera custos imediatos ao erário municipal. 2. ANÁLISEA análise da proposição sob o aspecto da legalidade e constitucionalidade demonstra que o projeto se encontra em plena conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. Conforme expresso na orientação jurídica da Procuradoria da Câmara Municipal, a matéria respeita a autonomia do município, nos termos do art. 6º da Lei Orgânica Municipal, que prevê, dentre outras competências, a organização administrativa e a legislação sobre assuntos de interesse local e participação em consórcios públicos: "Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; [...] XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;" . Sobre a iniciativa e competência, o projeto observa o disposto no art. 60 da Lei Orgânica, que atribui ao Prefeito a prerrogativa de dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, conforme: "Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: [...] VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;" . No âmbito constitucional, o projeto encontra respaldo no art. 241 da Constituição Federal, que autoriza a formação de consórcios públicos entre entes federados: "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A legislação federal específica, Lei nº 11.107/2005, também exige que o ingresso em consórcio público se dê mediante autorização legislativa, conforme cumprido pelo projeto, e que a modificação do contrato consorcial dependa de aprovação em assembleia geral e ratificação por lei da maioria dos consorciados: "Art. 12-A. A modificação do contrato de consórcio público exige a aprovação, por instrumento específico, da assembleia geral, sendo necessária também sua ratificação por lei da maioria dos entes consorciados." O próprio Contrato de Consórcio Público que fundamenta a proposta prevê, no §4º do art. 2º, que o ingresso de novos entes dependerá de lei municipal autorizativa e homologação da assembleia geral do Ciga. Não há, portanto, vício de origem, iniciativa ou forma, estando o projeto adequado quanto à espécie legislativa e rito processual. Ressalta-se, por fim, que qualquer eventual obrigação financeira futura só poderá ser assumida por lei própria, mediante prévia autorização legislativa e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, não gerando o presente projeto impacto orçamentário imediato. O parecer da Procuradoria Jurídica do Legislativo é categórico ao afirmar: "Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação." 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando que o Projeto de Lei Ordinária n.º 49/2025 observa as normas constitucionais e infraconstitucionais, respeita a competência do Município e o devido processo legislativo, além de contar com parecer jurídico favorável da Procuradoria da Câmara de Vereadores, esta Comissão de Legalidade manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade da proposição, recomendando sua regular tramitação. Gramado/RS, 10 de junho de 2025. |
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