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Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 049/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o ingresso do município de Gramado no Consórcio de Inovação na Gestão Pública – Ciga e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 49/2025, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar o ingresso do município de Gramado no Consórcio de Inovação na Gestão Pública – Ciga. O objetivo é possibilitar a modernização da gestão municipal por meio de soluções tecnológicas compartilhadas, sem custos iniciais, e com contratação facultativa de serviços.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a adesão ao Consórcio Ciga se mostra relevante e aderente às finalidades públicas.

O Contrato de Consórcio Público prevê, entre suas finalidades, o desenvolvimento, implantação, capacitação, manutenção e suporte de sistemas voltados para a relação governo-cidadão, abrangendo funções de gestão administrativa e o acesso a informações relevantes de governos, inclusive serviços públicos via internet. A multifinalidade do consórcio inclui a modernização de rotinas administrativas, aprimoramento da eficiência, inclusão digital, geoprocessamento, iluminação pública e outros sistemas de apoio à gestão municipal.

Infraestrutura: O Ciga apresenta soluções para gestão de obras públicas, geoprocessamento e desenvolvimento de sistemas de eficiência energética e iluminação, que otimizam o planejamento urbano e rural, impactando diretamente a qualidade da infraestrutura municipal.

Desenvolvimento: O compartilhamento de tecnologia, a padronização de sistemas e o acesso a inovações administrativas promovem desenvolvimento institucional, econômico e social, especialmente por meio da economia de escala e da ampliação da capacidade de gestão local.

Educação: A modernização administrativa e a inclusão digital podem beneficiar o setor educacional, melhorando a gestão escolar, o acesso a informações e a comunicação com a comunidade escolar, alinhando-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que incentiva o uso de novas tecnologias e a integração entre sistemas educacionais distintos para o desenvolvimento pedagógico unificado.

Saúde: O art. 10 da Lei n.º 8.080/90 autoriza a constituição de consórcios para desenvolver em conjunto as ações e serviços de saúde municipal, promovendo integração de recursos e cobertura total das ações de saúde, o que pode ser operacionalizado via as ferramentas tecnológicas do Ciga.

Direitos Humanos, Criança, Idoso, Pessoas com Deficiência: A informatização, automação e transparência dos sistemas de gestão pública promovem o controle social, a proteção de dados sensíveis e a acessibilidade, em sintonia com o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que preveem a necessidade de sistemas que garantam comunicação acessível, participação igualitária, desenho universal e inclusão digital. O acesso a dados, a transparência e os mecanismos de participação previstos no Ciga também favorecem a proteção dos direitos dessas populações vulneráveis.

O parecer jurídico da Procuradoria do Município de Gramado reconheceu a legalidade, constitucionalidade e regularidade da proposta, destacando que os consórcios públicos representam avanço para a gestão local e regional, viabilizando soluções integradas e eficientes, sem vícios formais ou afronta a normas constitucionais.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise da matéria sob a ótica do mérito nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, constata-se que a adesão do Município de Gramado ao Consórcio Ciga contribui para o fortalecimento da gestão pública, a promoção da inclusão digital, a efetivação de direitos e o atendimento de políticas públicas integradas.

O projeto observa o interesse público, atende à legislação vigente e está respaldado por orientação jurídica expressamente favorável quanto à sua tramitação. Dessa forma, este relator manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 49/2025.

 

Gramado, 03 de junho de 2025.

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