#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 044/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 44/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, objetiva autorizar a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, no valor de R$ 442.140,61, para cobrir déficits da empresa prestadora referentes aos meses de outubro e novembro de 2024.

2. ANÁLISE

A análise do projeto, sob o ponto de vista da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, deve considerar a compatibilidade da proposição com a legislação orçamentária municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes, observando aspectos formais e materiais.

O projeto apresenta dotação orçamentária específica para subvenções econômicas, conforme disposto no artigo 3º da proposição, vinculando a despesa ao orçamento do órgão 18 – Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, unidade 02 – Mobilidade Urbana, sob o código reduzido 772 – Subvenções Econômicas.

Há previsão orçamentária para subvenções econômicas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), o que atende ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. A LDO 2025 de Gramado expressamente permite a concessão de subvenções econômicas para transporte coletivo e prevê dotação financeira para tal finalidade, sendo possível identificar, entre as despesas de “Subvenções Econômicas”, valores reservados para o exercício 2025.

Quanto aos aspectos materiais, o projeto observa os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a necessidade de autorização legislativa específica, inclusão da despesa no orçamento e atendimento das condições estabelecidas na LDO. A LDO de Gramado, em consonância com a LRF, determina: “A transferência de recursos públicos com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica, se dar em conformidade ao plano de incentivos definido em lei local e ser formalizado em contrato.”

O projeto também vincula o subsídio à quitação de débitos específicos da empresa e determina a prestação de contas no prazo de 60 dias, sob pena de devolução dos valores corrigidos, em conformidade com a boa prática de controle e transparência dos gastos públicos.

Por fim, a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal apresentou orientação jurídica favorável, reconhecendo a legalidade formal e material da proposta, confirmando que: “O Projeto de Lei Ordinária nº 044/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. […] Esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 44/2025 está em conformidade com as normas legais e orçamentárias vigentes, há previsão específica na LDO e LOA para a concessão de subvenções econômicas ao transporte coletivo, e o projeto cumpre as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, a orientação jurídica da Procuradoria é favorável à tramitação.

Assim, sob o ponto de vista da admissibilidade, aspectos formais e materiais orçamentários, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas manifesta-se favorável à tramitação do projeto.

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