#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 047/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o Anexo IV da Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe a alteração do Anexo IV, “f-1”, da Lei nº 4.347/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025), para incluir quatro vagas de Fiscal de Vigilância em Saúde no planejamento da despesa de pessoal. A proposta visa ajustar o plano de cargos e despesas da Administração, adequando-o às necessidades atuais do Município para o exercício de 2025.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, a admissibilidade, os aspectos formais e materiais do Projeto de Lei devem ser analisados à luz da legislação vigente, em especial a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei nº 4.347/2024 (LDO 2025) e a Lei nº 4.320/64.

A alteração proposta trata da inclusão de cargos na LDO, o que encontra respaldo tanto na Constituição Federal, art. 165, §2º ("A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública..."), quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 16, 17, 19, 20 e 22, que exigem que a criação de despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da demonstração de sua compatibilidade com as peças orçamentárias.

Ressalta-se que a própria LDO 2025 de Gramado estabelece no Anexo IV ("planejamento da despesa com pessoal do Executivo, Legislativo e Autarquia") a necessidade de detalhamento dos gastos com pessoal, e determina que tais despesas respeitem os limites constitucionais e legais, inclusive no que toca à margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e à compatibilidade com a receita corrente líquida do Município.

O Projeto encaminha o respectivo impacto orçamentário-financeiro, conforme determinam o art. 169, §1º da Constituição Federal e o art. 17 da LRF, demonstrando viabilidade e compatibilidade das despesas propostas com os limites de despesa com pessoal e a margem para expansão de despesas obrigatórias, conforme previsto na própria LDO e detalhado no Anexo IV.

No tocante à iniciativa, a competência para propor alterações na LDO cabe privativamente ao Chefe do Executivo, conforme determina a Constituição Federal, art. 165, II, e é replicada pela Lei Orgânica Municipal. Não há, portanto, vício de iniciativa ou de origem.

Por fim, a Orientação Jurídica nº 072/2025 da Procuradoria Jurídica do Município é expressa ao afirmar que o Projeto de Lei apresenta viabilidade jurídica, desde que acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, condição que foi atendida. A orientação conclui favoravelmente à tramitação, atestando a compatibilidade da proposição com as normas legais e orçamentárias vigentes.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, observando-se a regularidade formal, material, a compatibilidade orçamentária e financeira e a legalidade, esta Comissão de Orçamento manifesta-se pela admissibilidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 47/2025, que altera o Anexo IV, “f-1”, da Lei nº 4.347/2024 (LDO 2025), para inclusão das vagas de Fiscal de Vigilância em Saúde, em consonância com a orientação jurídica favorável emitida pela Procuradoria Jurídica do Município de Gramado.

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PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 13/06/2025 13:57:37
ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 13/06/2025 14:35:16