Projeto de Lei Ordinária Nº 052

OBJETO: "Dispõe sobre a desafetação de trecho da Rua Madre Verônica, no município de Gramado, e sua afetação como bem de uso especial e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 079/2025

Referência: Projeto de Lei nº 052/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 052/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 10/06/2025 e leitura realizada em 16/06/2025, que Dispõe sobre a desafetação de trecho da Rua Madre Verônica, no município de Gramado, e sua afetação como bem de uso especial e dá outras providências.”

Na justificativa do Projeto de Lei, assinada pelo Prefeito Nestor Tissot, expõe que o trecho em questão, conhecido como "Rua Coberta", transformou-se há mais de duas décadas em um importante centro de convivência, gastronomia, cultura e lazer, mas que sua transformação física e de uso não foi acompanhada da necessária regularização legal, permanecendo formalmente classificado como via pública. A proposição visa resolver essa lacuna legal, alinhando a realidade de uso do espaço com sua classificação jurídica, o que permitirá uma administração mais eficiente, inclusive para a promoção de eventos e a regularização de fechamentos temporários.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre a desafetação de trecho da Rua Madre Verônica, no município de Gramado, e sua afetação como bem de uso especial.

Neste item, importante esclarecer os conceitos de desafetação e bens públicos, antes de adentrarmos ao mérito quanto à competência e iniciativa. Sendo assim, de forma breve, temos que os bens públicos, quanto à destinação são classificados:

a) Bens de uso comum do povo ou do domínio público. São aqueles cuja utilização é destinada à população em geral que, cumprindo os regulamentos, pode livremente utilizá-los.

b) Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo. São os bens da administração do Estado destinados especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços.

c) Bens Dominicais ou do patrimônio disponível. Também chamados de dominiais, são bens que fazem parte do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, assim como os demais, porém, podem ser utilizados e alienados tal como os bens pertencentes aos particulares.

Ainda, quanto à desafetação dos bens públicos, tendo como referência a classificação legal acima indicada, temos que a desafetação consiste na alteração da destinação do bem, de uso comum do povo para bem de uso especial do município. A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei.

Quanto à competência para legislar a matéria, a Lei orgânica assim estabelece:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II – elaborar suas leis, expedir seus decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;”

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: (...)

XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

(...)

XXIV – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

 

 

A administração dos bens municipais, exceto aqueles utilizados nos serviços da Câmara Municipal de Vereadores, é de competência do Executivo Municipal, conforme o Art. 102 da Lei Orgânica Municipal (LOM) de Gramado. Além disso, a Lei Orgânica Municipal estabelece que a "Afetação e a Desafetação" de bens municipais dependerão de lei, conforme seu Art. 108.

Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal normatização sobre desafetação de bens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.



2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A proposta respeita o interesse local, não invade competência exclusiva da União ou do Estado e não viola princípios constitucionais, nos termos do art. 30 da CF:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber."



O Projeto de Lei se mostra constitucional e legal em seus termos. Isso se deve, em parte, à conformidade formal e material com as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, seja em face do conteúdo, da iniciativa e da espécie legislativa.

Os bens públicos são aqueles que compõe o patrimônio público e que integram o patrimônio da administração pública direta e indireta, ou seja, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis.

Na Lei Orgânica Municipal os bens municipais estão definidos no art. 101, in verbis:

Art. 101. São bens municipais todos os objetos móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao município, além dos bens adquiridos, pertencem ao município as vias, praças, jardins, passeios, cemitérios, ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu território, salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares.”



Isso quer dizer que, enquanto estiver cumprindo essa finalidade pública, o poder público não pode vendê-lo ou transferir sua propriedade para particulares. Essa regra existe para garantir que os bens destinados ao serviço público ou ao uso da coletividade permaneçam disponíveis para esses fins, protegendo o interesse público.

Para que um bem afetado possa ser vendido ou ter sua propriedade transferida, é necessário primeiro que ele passe pelo processo de desafetação, ou seja, que perca sua destinação pública específica, tornando-se um bem dominical (que é alienável, geralmente mediante autorização legal e licitação).

A presente proposta faz exatamente isso: desafeta o trecho da Rua Madre Verônica para que ele possa ser reclassificado como bem de uso especial, embora ainda público, a fim de gerir o espaço da "Rua Coberta" de forma mais específica e controlada, mas mantendo-o público. No seu art. 1º, o projeto de lei desafeta o trecho da Rua Madre Verônica da categoria de bem de uso comum do povo, e o art. 2º o reclassifica como bem de uso especial do Município de Gramado. Essa alteração de classificação é um ato administrativo complexo que necessita de autorização legislativa, conforme o art. 108 da LOM: A "Afetação e a Desafetação" de bens municipais dependerá de lei.”

O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 99, diferencia os bens de uso comum do povo (como rios, mares, estradas, ruas e praças) dos bens de uso especial (destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias). A desafetação busca adequar a situação jurídica do trecho à sua realidade consolidada de espaço gastronômico, cultural, turístico e de lazer.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (grifo nosso)



Ou seja, significa dizer que, atualmente, este pedaço da rua ainda é considerado uma rua comum, aberta ao uso de todos, como qualquer outra via de trânsito. Mesmo que, na prática, ele seja usado de forma diferente (por exemplo, como um espaço turístico, fechado para carros, com cobertura e uso específico), a classificação jurídica dele ainda é como de uma via pública.

Através do presente projeto, a proposta é que o município "desafete" esse trecho da rua — ou seja, mude a finalidade oficial dele, tirando-o da categoria de "bem de uso comum do povo" (via pública) e o classifique como "bem de uso especial". Isso significa que esse espaço passaria a ter uma função específica para o município, como, por exemplo, um centro turístico, cultural ou espaço de eventos. Assim, ele teria respaldo legal para ser usado de forma diferente de uma rua comum.

No mais, no que tange à denominação, o art. 3º do PL denomina o trecho desafetado e reclassificado como bem de uso especial de "Rua Coberta". O art. 4º do Projeto de Lei estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, o que é uma cláusula padrão e legalmente aceita para a eficácia das normas.

Diante do exposto, bem como das peculiaridades no âmbito da desafetação e afetação, temos que o PL, de modo geral, está de acordo com as disposições da legislação local e demais regramentos legais acerca da matéria.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 052/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 17 de junho de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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