Comissão de Legalidade |
||||||
---|---|---|---|---|---|---|
"Altera os anexos I e II da Lei nº 2.453 de 15 de maio de 2006, que cria as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no Município de Gramado." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 50/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar os Anexos I e II da Lei nº 2.453/2006, que regulamenta as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no município. O projeto inclui novas vias, reorganiza o anexo das ruas abrangidas e atualiza o mapa do sistema, atendendo a demandas da comunidade e estudos técnicos. 2. ANÁLISEA análise da Comissão de Legalidade concentra-se na verificação da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da proposição, conforme atribuição do Regimento Interno da Câmara Municipal de Gramado, que prevê que compete à Comissão examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das matérias em tramitação, bem como se o autor tem competência para apresentá-las (Art. 54, I, "a" e "b", do Regimento Interno). O Projeto de Lei versa sobre matéria de interesse local, estando amparado no art. 30, I, da Constituição Federal, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização e prestação de serviços públicos de interesse local, como o estacionamento rotativo. A Lei Orgânica do Município de Gramado reforça tal competência (art. 6º, II e V, XXIV) e prevê expressamente a criação de infraestrutura básica para estacionamento e trânsito, especialmente em virtude das demandas do turismo local (art. 142-B, III). Quanto à iniciativa, a proposição é de competência privativa do Prefeito, conforme estabelece a Lei Orgânica no art. 60, VI e X: "Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; (...) X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;". Não se verifica qualquer vício de iniciativa, nem afronta a normas constitucionais ou regimentais. O projeto respeita as exigências legais para alteração da legislação municipal, conforme apontado pela Orientação Jurídica nº 076/2025 da Procuradoria da Câmara, que concluiu: "o Projeto de Lei Ordinária n.º 050/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação." Ressalta-se ainda que o projeto não trata de matéria reservada à lei complementar ou que demande quórum especial, dependendo apenas de maioria simples para sua aprovação, conforme o Regimento Interno e Lei Orgânica. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando o exame da legalidade e constitucionalidade, bem como a Orientação Jurídica favorável da Procuradoria da Câmara, a Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 50/2025 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno. Portanto, manifesta-se favorável à sua tramitação, por não apresentar óbices jurídicos quanto à sua admissibilidade formal e material. |
||||||
Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 17/06/2025 às 14:01:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 59dd85176e748f08ce9e6ba6a869c246.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 53920. |