#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 052/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a desafetação de trecho da Rua Madre Verônica, no município de Gramado, e sua afetação como bem de uso especial e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 52/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, dispõe sobre a desafetação de trecho da Rua Madre Verônica em Gramado, reclassificando-o como bem de uso especial denominado "Rua Coberta". O objetivo é regularizar a situação jurídica do espaço, alinhando-a à sua atual destinação turística, cultural e de lazer.

2. ANÁLISE

A análise da Comissão de Legalidade pauta-se pela verificação da constitucionalidade e legalidade do projeto, conforme determina o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal. A proposição observa a iniciativa correta, sendo matéria de competência do Executivo Municipal, como previsto no art. 6º, III e XXIV; art. 60, XXII e XXIV da Lei Orgânica de Gramado, e fundamenta-se também no art. 30 da Constituição Federal, que atribui aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

O processo de desafetação e reclassificação do bem está igualmente respaldado pelo art. 108 da Lei Orgânica Municipal, ao exigir lei específica para desafetar e afetar bens públicos. O projeto não apresenta vício de iniciativa, pois trata de matéria relacionada à administração do patrimônio municipal, de alçada privativa do Prefeito.

Do ponto de vista material, a proposta respeita a finalidade pública dos bens e não representa desvio de função, apenas reclassifica a destinação do espaço, mantendo-o sob domínio público, mas com afetação específica, conforme art. 99 do Código Civil Brasileiro.

Destaca-se ainda a Orientação Jurídica n.º 079/2025 da Procuradoria da Câmara, que foi expressamente favorável à tramitação da matéria, afirmando: “O Projeto de Lei se mostra constitucional e legal em seus termos... Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.”

Não há, portanto, qualquer afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal ou ao Regimento Interno, nem vício formal ou material a ser apontado, restando atendidos todos os requisitos legais e constitucionais.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Projeto de Lei Ordinária n.º 52/2025 é constitucional e legal, estando apto a tramitar regularmente no âmbito legislativo municipal. O parecer jurídico da Procuradoria Geral do Legislativo é categórico ao atestar a legalidade e constitucionalidade da matéria.

Assim, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do projeto sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, recomendando sua apreciação pelos demais órgãos competentes e pelo Plenário.

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 18/06/2025 às 11:49:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5d49cf87e9947984ffad421d62a64fb8.
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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 18/06/2025 11:50:15