Comissão de Legalidade |
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"Autoriza o Município de Gramado a contribuir financeiramente com o Lar de Idosos Maria de Nazaré e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a contribuir financeiramente, até o valor de R$ 50.000,00, com o Lar de Idosos Maria de Nazaré, para execução do projeto "Bem-estar e conforto de idosas, manutenção no quadro de recursos humanos". A transferência dos recursos será realizada conforme as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 51/2025 deve observar, primeiramente, a competência do Município para tratar da matéria. A Constituição Federal, em seu art. 30, I, estabelece que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local". A Lei Orgânica do Município de Gramado é expressa em elencar, no art. 6º, I e XXIV, que o Município pode organizar-se administrativamente e legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, dispõe em seu art. 8º, II e XI sobre a competência para zelar pela assistência pública e amparar os idosos. O projeto encontra respaldo na legislação quanto à destinação de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em áreas sociais, conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/1964 (art. 16 e 17) e na Lei Federal nº 13.019/2014. O repasse é condicionado à formalização de termo de fomento, com prestação de contas e obediência à legislação orçamentária e fiscal, como determina o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo autorização legislativa, previsão na lei orçamentária e consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ademais, o regime de urgência solicitado pelo Executivo encontra fundamento no art. 152 do Regimento Interno da Câmara, tendo o projeto apresentado justificativa adequada quanto ao prejuízo à comunidade em caso de demora. O procedimento adotado está em conformidade com o rito previsto para tais proposições, inclusive quanto à emissão prévia de orientação jurídica pela Procuradoria da Câmara, conforme determina o Regimento Interno em seu art. 125, §2º e art. 127. Destaca-se, por fim, que a Orientação Jurídica nº 077/2025 da Procuradoria da Câmara atestou expressamente a inexistência de vício de origem ou inconstitucionalidade, declarando que o projeto "atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade", e opinando favoravelmente por sua tramitação. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, a Comissão de Legalidade manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 51/2025, considerando que a proposição respeita os princípios constitucionais e legais aplicáveis, está em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e a legislação federal pertinente, e recebeu parecer jurídico favorável da Procuradoria da Câmara. Não se vislumbram obstáculos de legalidade ou constitucionalidade à autorização legislativa para o repasse de recursos ao Lar de Idosos Maria de Nazaré, desde que observadas as exigências constantes da legislação específica. |
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