Projeto de Lei Ordinária Nº 056 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários incidentes no imóvel localizado na Travessa Locomotiva, nº 71, Loteamento Altos da Viação Férrea, Bairro Várzea Grande, no Município de Gramado, objeto de permuta em virtude de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 5010162- 92.2023.8.21.0101 e dá outras providências. " ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 083/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 056/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 056/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 25/06/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 30/06/2025, objetivando autorização legislativa para remissão de créditos tributários e não tributários incidentes no imóvel localizado na Travessa Locomotiva, nº 71, Loteamento Altos da Viação Férrea, Bairro Várzea Grande, no Município de Gramado, objeto de permuta em virtude de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 5010162- 92.2023.8.21.0101 e dá outras providências. Na justificativa aduz o Executivo que, o objetivo do projeto de lei é a remissão dos débitos tributários relativos ao imóvel da família Melo Pires, em razão de sua situação de extrema vulnerabilidade social, conforme comprovado nos autos da Ação Civil Pública nº 5010162-92.2023.8.21.0101 e em parecer social técnico. A família, composta por 29 pessoas, residia em condições precárias agravadas por eventos climáticos em 2023 e 2024, o que motivou a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, prevendo sua realocação para uma moradia digna por meio de permuta com o Município de Gramado, nos termos da Lei Municipal nº 4.373/2025. O imóvel atual apresenta dívidas de IPTU entre 2016 e 2025, totalizando R$ 7.954,73, já parcialmente em execução fiscal, que devem ser extintas para permitir a incorporação do bem ao patrimônio público livre de ônus. Acompanha o projeto, parecer socioeconômico da família e impacto orçamentário. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto busca autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal conceder a remissão de créditos tributários e não tributários incidentes no imóvel localizado na Travessa Locomotiva, nº 71, Loteamento Altos da Viação Férrea, Bairro Várzea Grande, no Município de Gramado, objeto de permuta em virtude de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 5010162- 92.2023.8.21.0101. O imóvel é objeto da matrícula nº 30.393, do RI de Gramado, de propriedade do núcleo familiar Melo Pires, e está em conformidade com o TAC firmado entre Ministério Público e Município de Gramado. A matéria é de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30 da Constituição Federal, que garante aos Municípios autonomia financeira e na Lei Orgânica Municipal, nos termos dos artigos abaixo transcritos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)
Sendo assim, importante esclarecer que a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso XXIV, a saber: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, tratando-se de proposição de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade Em relação à constitucionalidade e legalidade da presente proposição, importante esclarecer que há na Constituição Federal, art. 30, incisos I e II, com igual redação disposta na Lei Orgânica, que respaldam juridicamente a proposição. A remissão de créditos tributários e não tributários está fundamentada no artigo 172, inciso I, do Código Tributário Nacional, que autoriza a concessão de remissão total ou parcial do crédito tributário, considerando a situação econômica do sujeito passivo. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V – às condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. (grifo nosso)
No caso em análise, a remissão está condicionada à realização de permuta do imóvel com a finalidade de reassentar a família beneficiada, conforme estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta homologado no âmbito de Ação Civil Pública. O projeto conta com justificativa, embasada em parecer socioeconômico que evidencia a situação de vulnerabilidade enfrentada pelo grupo familiar. A iniciativa observa o interesse público e a função social da propriedade, além de estar amparada por parecer socioeconômico e pela recomendação expressa do Ministério Público. Conforme determina a legislação vigente, toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que resulte em renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício de sua entrada em vigor e para os dois anos seguintes. Tal medida deve estar em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e atender a, pelo menos, uma das seguintes condições: I – demonstração, por parte do proponente, de que a renúncia foi prevista na estimativa de receitas da lei orçamentária, nos termos do artigo 12, e de que não comprometerá as metas fiscais constantes do anexo específico da LDO; II – apresentação de medidas compensatórias para o período citado, mediante aumento de arrecadação, seja por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou instituição/majoração de tributo ou contribuição. No presente caso, foi devidamente apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que comprova a previsão da renúncia no orçamento, atendendo ao disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 056/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 1º de Julho de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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