Projeto de Lei Complementar Nº 002 | |
OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 2.158, de 18 dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 085/2025 Referência: Projeto de Lei Complementar n.º 002/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de orientação jurídica, Projeto de Lei Complementar n.º 002/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolada em 25/06/2025, com leitura a ser realizada na sessão plenária do dia 30/06/2025, que objetiva alterar dispositivos da Lei Municipal n.º 2.158, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências. Na justificativa, o Poder Executivo aduz que o presente Projeto de Lei propõe duas medidas para aumentar a arrecadação municipal e facilitar a vida do contribuinte, promovendo maior eficiência na gestão pública. A primeira altera o art. 91 do Código Tributário Municipal, permitindo que o contribuinte corrija espontaneamente inconsistências em suas declarações fiscais sem ser penalizado com multas, quando isso ocorrer por meio da autorregularização – evitando punições excessivas a quem age de boa-fé. A segunda medida cria o art. 190-A, instituindo o parcelamento de ofício, pelo qual o próprio Município poderá oferecer propostas de parcelamento de dívidas diretamente aos contribuintes, inclusive por meio digital, facilitando o acesso à regularização fiscal especialmente para quem reside fora da cidade. Ambas iniciativas mantêm os instrumentos tradicionais de cobrança e parcelamento, mas oferecem alternativas mais modernas, acessíveis e menos punitivas. É o breve relato dos fatos.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa Inicialmente, registra-se que a integralidade da matéria do projeto, que versa sobre alteração do Código Tributário Municipal, Lei n.º 2.158, de 18 de dezembro de 2003, propõe a não aplicação de multa para autorregularização de declaração complementar e a criação do parcelamento de ofício de créditos tributários. Em síntese, busca-se incentivar a regularização fiscal e facilitar a cobrança de créditos municipais. Ademais, quanto à competência, reiteramos os termos da Lei Orgânica, que estabelece: “Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: (...) II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; (...) XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
Ainda, temos que a referida norma (LOM), também estabelece que o Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso II e XXIV, a saber: "Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (...) II – elaborar sua leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, o presente PLC encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a normatização sobre regulamentação tributária no município de Gramado, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, bem como para instituir e arrecadar tributos de sua competência, consoante o disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”
O art. 1º, ao isentar multa a declaração complementar realizada pelo contribuinte, segue a orientação de incentivo à autorregularização tributária, amplamente aceita nos sistemas fiscal e tributário contemporâneos. Não há afronta à Constituição Federal, desde que não se configure renúncia de receita sem a devida compensação orçamentária, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e atendidas as regras do art. 14 da LC 101/2000. O art. 2º, que institui o parcelamento de ofício, promove modernização e desburocratização da cobrança tributária, estando em conformidade com o art. 145 e demais dispositivos da Constituição Federal, bem como com a competência municipal para dispor sobre procedimentos de cobrança e parcelamento de créditos tributários próprios. Oportuno, esclarecer que de forma acertada o Executivo Municipal, diante das alterações pretendidas no Código Tributário Municipal, que deve ser aprovado como Lei Complementar, atendeu definição constante na Lei Orgânica Municipal, que dispõe: “Art. 54 São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: I - Código de Obras; II - Código de Posturas; III - Código Tributário Municipal; IV - Código do Meio Ambiente; V- Estatuto do Servidor Público; VI - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.” (grifei)
O projeto atende ao disposto na Lei Orgânica do Município de Gramado (arts. 35, 54, III e outros), a qual prevê a competência da Câmara para legislar sobre o Código Tributário Municipal. Quanto à necessidade de Audiência Pública, uma vez que trata de matéria de repercussão, no âmbito local, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe: Art. 54 (...): § 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de audiência pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.
Por fim, necessária a observação para realização de audiência pública, consoante o art. 60, § 8º, III, “h”, do RI: “Art. 60 Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão a Comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade. (…) § 8º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão: (…) III - proposições que se relacionem com: (…) h) tributos e benefícios fiscais;”
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, para à Comissão de Orçamento e Finanças e, na sequencia, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social para emissão dos respectivos pareceres, lembrando que matéria requer a realização de audiência pública, conforme art. 60, § 8º, III, “h”, do Regimento Interno da Casa. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 02 de julho de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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