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Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 056/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários incidentes no imóvel localizado na Travessa Locomotiva, nº 71, Loteamento Altos da Viação Férrea, Bairro Várzea Grande, no Município de Gramado, objeto de permuta em virtude de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 5010162- 92.2023.8.21.0101 e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 56/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários incidentes no imóvel situado na Travessa Locomotiva, nº 71, objeto de permuta em razão de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) formalizado em Ação Civil Pública. A medida visa a liberar o imóvel de ônus para efetivar a permuta em benefício da família Melo Pires, em vulnerabilidade social.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, o projeto encontra-se respaldado nas normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes. A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A Lei Orgânica Municipal de Gramado reitera tal competência em seus dispositivos, especialmente ao prever a possibilidade de remissão de créditos tributários desde que haja interesse público justificado (art. 6º, XXIV e art. 11, X).

Em âmbito tributário, o art. 172, inciso I, do Código Tributário Nacional possibilita a concessão de remissão total ou parcial do crédito tributário em razão da situação econômica do sujeito passivo, o que, neste caso, é demonstrado por laudo socioeconômico. A permuta do imóvel decorre de TAC firmado com o Ministério Público, em consonância com a função social da propriedade e interesse público, conforme detalhado no processo judicial e nos documentos anexados.

Ademais, a proposição respeita os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, LC 101/2000), com estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada, demonstrando compatibilidade da renúncia de receita com as metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Fundamentando ainda mais a segurança jurídica do projeto, a Orientação Jurídica n.º 083/2025, da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, é expressamente favorável à sua tramitação, afirmando que “o Projeto de Lei Ordinária n.º 056/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”, não havendo vício de origem, ilegalidade ou inconstitucionalidade na proposição.

3. CONCLUSÃO

À luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, notadamente a competência municipal, o interesse público comprovado e a regularidade orçamentária, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 56/2025, por não identificar qualquer óbice de legalidade ou constitucionalidade. O parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que é favorável e fundamentado, corrobora a viabilidade jurídica da proposição, recomendando seu regular processamento no âmbito legislativo.

Gramado, 1º de julho de 2025.

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