Comissão de Legalidade |
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"Altera dispositivos da Lei nº 2.158, de 18 dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar dispositivos da Lei nº 2.158/2003 (Código Tributário Municipal), prevendo a isenção de multa em casos de autorregularização de declaração complementar e a criação do instituto do parcelamento de ofício para créditos tributários municipais. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade do projeto parte da verificação da competência do Município e da adequação do processo legislativo. Segundo a Orientação Jurídica nº 085/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara, a matéria insere-se na competência do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, sendo o Prefeito competente para iniciar o processo legislativo sobre matérias tributárias (Art. 60, II e XXII, da LOM e art. 30, I e III, CF). O projeto apresenta duas medidas principais: (i) autorregularização tributária com afastamento de multa, alinhada à tendência dos sistemas fiscais contemporâneos e sem configurar renúncia de receita vedada, desde que atendidas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 14 da LC 101/2000; (ii) parcelamento de ofício para créditos tributários, instrumento inovador que permanece facultativo ao contribuinte e visa modernizar procedimentos de cobrança sem ferir princípios constitucionais ou legais. A tramitação como Lei Complementar está em conformidade com a Lei Orgânica do Município, que exige esse quórum para alterações do Código Tributário Municipal (Art. 54, III, LOM). Ainda, o projeto respeita o devido processo legislativo e as normas regimentais, exigindo maioria absoluta para aprovação e, por tratar de matéria tributária, recomenda-se a realização de audiência pública conforme art. 60, §8º, III, "h" do Regimento Interno e a própria orientação jurídica. Por fim, a Orientação Jurídica da Procuradoria expressamente concluiu pela legalidade e constitucionalidade do projeto, reconhecendo a existência de competência e iniciativa adequadas, bem como a inexistência de vícios de origem ou de inconstitucionalidade formal ou material na proposição, recomendando sua tramitação regular. 3. CONCLUSÃOConsiderando a análise jurídica, os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno da Câmara e, principalmente, a Orientação Jurídica favorável exarada pela Procuradoria, manifesta-se esta Comissão de Legalidade pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, nada havendo que obste sua tramitação no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Recomenda-se, ainda, a observância da realização de audiência pública, considerada necessária em razão da repercussão da matéria tributária, conforme preconiza o Regimento Interno. Assim, o projeto é viável do ponto de vista jurídico e constitucional, estando apto a prosseguir para apreciação pelas demais comissões competentes e pelo Plenário. |
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