#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 056/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários incidentes no imóvel localizado na Travessa Locomotiva, nº 71, Loteamento Altos da Viação Férrea, Bairro Várzea Grande, no Município de Gramado, objeto de permuta em virtude de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 5010162- 92.2023.8.21.0101 e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo autorizar a remissão de créditos tributários e não tributários incidentes sobre o imóvel localizado na Travessa Locomotiva, nº 71, em decorrência de permuta firmada via Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na Ação Civil Pública nº 5010162-92.2023.8.21.0101. Em suma, trata-se de extinguir débitos fiscais para viabilizar a incorporação do imóvel ao patrimônio público, conforme acordo judicial e avaliação social de vulnerabilidade do grupo familiar.

2. ANÁLISE

Analisando sob o ponto de vista da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, o projeto versa sobre a renúncia de receita tributária, demandando especial atenção quanto à sua admissibilidade, aspectos formais e materiais, bem como compatibilidade com a legislação orçamentária vigente.

Do requisito orçamentário e da renúncia de receita: A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal exigem, para concessão de remissão, a demonstração de adequação orçamentária, incluindo estimativa e compensação do impacto nas receitas, conforme art. 14 da LRF: "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes...". O projeto apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sua previsão na LDO, em conformidade com a legislação.

Da compatibilidade com as leis municipais: A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Gramado contempla a previsão para renúncia de receita, inclusive para remissão de IPTU e taxas a pessoas carentes, o que inclui casos análogos ao presente.

Da fundamentação e interesse público: O projeto está instruído com justificativa social, parecer técnico de assistência social e recomendação do Ministério Público, reforçando a excepcionalidade e o interesse público da medida. A legislação municipal e federal, inclusive o art. 172 do Código Tributário Nacional ("A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo"), respalda a concessão em hipóteses de vulnerabilidade econômica comprovada.

Do parecer jurídico: A Procuradoria Jurídica emitiu manifestação favorável à tramitação do projeto, atestando a legalidade, constitucionalidade e regularidade formal e material da proposição, inclusive quanto à competência, iniciativa e cumprimento dos requisitos orçamentários e fiscais legais.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, observa-se que o Projeto de Lei nº 56/2025 atende aos requisitos de admissibilidade, apresenta previsão e compensação de renúncia na LDO e orçamento municipal, bem como observa os princípios constitucionais, a legislação federal aplicável e os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual do Município de Gramado.

Considerando ainda a orientação jurídica favorável exarada pela Procuradoria Jurídica, esta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas manifesta-se favorável à tramitação da proposição, sob o ponto de vista da compatibilidade orçamentária, financeira e legal.

Gramado, 04 de julho de 2025.

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