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Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 056/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não tributários incidentes no imóvel localizado na Travessa Locomotiva, nº 71, Loteamento Altos da Viação Férrea, Bairro Várzea Grande, no Município de Gramado, objeto de permuta em virtude de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 5010162- 92.2023.8.21.0101 e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, tem como objetivo autorizar a remissão de créditos tributários e não tributários incidentes sobre imóvel objeto de permuta em razão de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito de ação civil pública, visando o reassentamento de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade. Em resumo, a medida visa quitar débitos de IPTU e encargos do imóvel a ser transferido ao Município, em favor de interesse social e humanitário.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista das áreas temáticas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, o projeto apresenta relevante impacto social e está alinhado à legislação vigente de proteção dos direitos fundamentais.

O projeto fundamenta-se no artigo 172, inciso I, do Código Tributário Nacional, que admite a remissão do crédito tributário considerando a situação econômica do sujeito passivo, especialmente em situações de vulnerabilidade comprovada. O parecer socioeconômico anexo evidencia que a família beneficiária é composta por 29 integrantes, incluindo adultos, crianças e adolescentes, muitos sem inserção formal no mercado de trabalho e em acompanhamento pelos serviços municipais de Assistência Social, Saúde, Educação e Habitação.

No tocante à proteção das crianças e adolescentes, destaca-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece em seu artigo 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 a prioridade absoluta para garantia de direitos à convivência familiar, moradia digna e acesso aos serviços públicos essenciais. O projeto fortalece a efetividade desses direitos ao viabilizar o reassentamento em condições adequadas, em consonância com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

No âmbito dos direitos das pessoas com deficiência e idosos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Estatuto do Idoso reconhecem o direito à moradia digna, acessibilidade e participação social, vedando práticas discriminatórias e exigindo prioridade em políticas públicas para grupos vulneráveis. O reassentamento da família Melo Pires, composto por diferentes faixas etárias e possíveis situações de mobilidade reduzida, atende ao princípio da inclusão e ao direito à igualdade de oportunidades.

O projeto também se relaciona com o desenvolvimento e infraestrutura urbana ao permitir a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal livre de ônus, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.373/2025, promovendo regularização fundiária e planejamento urbano inclusivo.

A orientação jurídica da Procuradoria do Município é expressamente favorável, destacando a competência municipal para legislar sobre o tema (artigo 30 da Constituição Federal), a legalidade e constitucionalidade da proposta, bem como o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, necessidade de estimativa de impacto orçamentário e compensação de renúncia de receita). Ressalta-se que o projeto está devidamente acompanhado de parecer técnico-social e da previsão orçamentária, não havendo vícios de iniciativa ou impedimentos legais para a tramitação.

Portanto, a proposta favorece o desenvolvimento social e urbano, contribui para a dignidade das pessoas abrangidas – especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência –, e está amparada no arcabouço legal e nos princípios da proteção integral e da dignidade humana.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025 é viável e meritório no âmbito das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. O projeto atende ao interesse público, resguarda direitos fundamentais de grupos vulneráveis e observa todos os requisitos legais e constitucionais, conforme parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal. Assim, este relator manifesta-se favoravel à tramitação e aprovação da matéria.

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