#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 050/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera os anexos I e II da Lei nº 2.453 de 15 de maio de 2006, que cria as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no Município de Gramado."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 50/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe a alteração dos Anexos I e II da Lei nº 2.453/2006, ampliando e reorganizando as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no município. O objetivo central é incluir novas ruas e atualizar o mapa das áreas abrangidas, a fim de atender solicitações da comunidade, otimizando o uso do espaço público e facilitando o acesso a serviços essenciais.

2. ANÁLISE

A análise do projeto sob o ponto de vista desta relatora abrange os temas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, evidencia conexões relevantes com as principais políticas públicas e legislações correlatas.

A ampliação do sistema de estacionamento rotativo contribui diretamente para a infraestrutura urbana, promovendo maior rotatividade, melhorando a fluidez do trânsito e otimizando o acesso a serviços como saúde, especialmente em áreas demandadas pela população, como a Rua Ernesto Volk, próxima ao posto de saúde central. Isso colabora com o desenvolvimento ordenado do município, facilita a mobilidade urbana e responde a necessidades relatadas pelos munícipes.

O projeto deve, portanto, garantir a observância das normas técnicas de acessibilidade em todas as novas áreas de estacionamento rotativo, assegurando reserva de vagas sinalizadas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, conforme prevê o §1º do mesmo artigo: “As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade”.

No tocante à saúde, a facilidade de acesso por meio de sistema de estacionamento rotativo próximo a unidades de atendimento é essencial para garantir o direito de todos, especialmente de pessoas com deficiência, idosos e crianças, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, além da legislação municipal e federal pertinente.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, bem como as informações obtidas à partir de diligência realizada, concluo que o o Projeto de Lei Ordinária nº 50/2025 é viável sob os aspectos de infraestrutura, desenvolvimento, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, desde que sejam observadas as normas de acessibilidade e reserva de vagas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em todas as áreas de estacionamento rotativo criadas ou ampliadas, assim, manifesto Parecer Favorável à tramitação do projeto.

Câmara Municipal, 10 de julho de 2025.

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