Comissão de Mérito |
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"Altera os anexos I e II da Lei nº 2.453 de 15 de maio de 2006, que cria as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no Município de Gramado." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 50/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe a alteração dos Anexos I e II da Lei nº 2.453/2006, ampliando e reorganizando as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no município. O objetivo central é incluir novas ruas e atualizar o mapa das áreas abrangidas, a fim de atender solicitações da comunidade, otimizando o uso do espaço público e facilitando o acesso a serviços essenciais. 2. ANÁLISEA análise do projeto sob o ponto de vista desta relatora abrange os temas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, evidencia conexões relevantes com as principais políticas públicas e legislações correlatas. A ampliação do sistema de estacionamento rotativo contribui diretamente para a infraestrutura urbana, promovendo maior rotatividade, melhorando a fluidez do trânsito e otimizando o acesso a serviços como saúde, especialmente em áreas demandadas pela população, como a Rua Ernesto Volk, próxima ao posto de saúde central. Isso colabora com o desenvolvimento ordenado do município, facilita a mobilidade urbana e responde a necessidades relatadas pelos munícipes. O projeto deve, portanto, garantir a observância das normas técnicas de acessibilidade em todas as novas áreas de estacionamento rotativo, assegurando reserva de vagas sinalizadas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, conforme prevê o §1º do mesmo artigo: “As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade”. No tocante à saúde, a facilidade de acesso por meio de sistema de estacionamento rotativo próximo a unidades de atendimento é essencial para garantir o direito de todos, especialmente de pessoas com deficiência, idosos e crianças, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, além da legislação municipal e federal pertinente. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, bem como as informações obtidas à partir de diligência realizada, concluo que o o Projeto de Lei Ordinária nº 50/2025 é viável sob os aspectos de infraestrutura, desenvolvimento, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, desde que sejam observadas as normas de acessibilidade e reserva de vagas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em todas as áreas de estacionamento rotativo criadas ou ampliadas, assim, manifesto Parecer Favorável à tramitação do projeto. Câmara Municipal, 10 de julho de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 10/07/2025 às 15:26:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 829155624cbddac15981ada0162b8fbb.
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