Projeto de Lei Ordinária Nº 061 | |
OBJETO: "Autoriza desafetação de área de uso comum do povo e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 090/2025 Referência: Projeto de Lei nº 061/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 061/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 11/07/2025 e leitura realizada em 14/07/2025, que “Autoriza desafetação de área de uso comum do povo e dá outras providências.” A justificativa do Projeto de Lei prevê que a proposição visa desafetar uma área de uso comum do povo, a Matrícula nº 75.855, atualmente designada como Área Livre de Uso Público (ALUP 02), para permitir a construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) Praça da Miss. Esta alteração é crucial porque a Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Parcerias Estratégicas condicionou a licença de construção da UBS à retirada da averbação que destina a área como ALUP. A urgência da aprovação se dá pelo fato de que a obra da UBS conta com recursos federais do Ministério da Saúde, e qualquer atraso pode comprometer a liberação desses valores e a efetivação do serviço de saúde para a comunidade. A desafetação da ALUP 02 é justificada pela existência de outra Área Livre de Uso Público (ALUP 01), já conhecida como Praça da Miss, que atende plenamente às necessidades do loteamento. Assim, a mudança de destinação otimizará o uso do solo para a implantação de um equipamento público essencial à saúde e ao bem-estar da população, demonstrando o compromisso do Poder Público em priorizar a saúde e otimizar o planejamento urbano. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. §2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
Por fim, importante registrar que o PLO 061/2025 foi protocolado em 11/07/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 14/07/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre a desafetação de uma área de uso comum do povo, a Matrícula nº 75.855, atualmente designada como Área Livre de Uso Público (ALUP 02), para permitir a construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) Praça da Miss. Neste item, importante esclarecer os conceitos de desafetação e bens públicos, antes de adentrarmos ao mérito quanto à competência e iniciativa. Sendo assim, de forma breve, temos que os bens públicos, quanto à destinação são classificados: a) Bens de uso comum do povo ou do domínio público. São aqueles cuja utilização é destinada à população em geral que, cumprindo os regulamentos, pode livremente utilizá-los. b) Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo. São os bens da administração do Estado destinados especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços. c) Bens Dominicais ou do patrimônio disponível. Também chamados de dominiais, são bens que fazem parte do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, assim como os demais, porém, podem ser utilizados e alienados tal como os bens pertencentes aos particulares. Ainda, quanto à desafetação dos bens públicos, tendo como referência a classificação legal acima indicada, temos que a desafetação consiste na alteração da destinação do bem, de uso comum do povo para bem de uso especial do município. A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. Quanto à competência para legislar a matéria, a Lei orgânica assim estabelece: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II – elaborar suas leis, expedir seus decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: (...) XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; (...) XXIV – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
A administração dos bens municipais, exceto aqueles utilizados nos serviços da Câmara Municipal de Vereadores, é de competência do Executivo Municipal, conforme o Art. 102 da Lei Orgânica Municipal (LOM) de Gramado. Além disso, a Lei Orgânica Municipal estabelece que a "Afetação e a Desafetação" de bens municipais dependerão de lei, conforme seu Art. 108. Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal normatização sobre desafetação de bens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade A proposta respeita o interesse local, não invade competência exclusiva da União ou do Estado e não viola princípios constitucionais, nos termos do art. 30 da CF: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O Projeto de Lei se mostra constitucional e legal em seus termos. Isso se deve, em parte, à conformidade formal e material com as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, seja em face do conteúdo, da iniciativa e da espécie legislativa. Os bens públicos são aqueles que compõe o patrimônio público e que integram o patrimônio da administração pública direta e indireta, ou seja, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis. Na Lei Orgânica Municipal os bens municipais estão definidos no art. 101, in verbis: Art. 101. São bens municipais todos os objetos móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao município, além dos bens adquiridos, pertencem ao município as vias, praças, jardins, passeios, cemitérios, ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu território, salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares.
O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 99, diferencia os bens de uso comum do povo (como rios, mares, estradas, ruas e praças) dos bens de uso especial (destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias): Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (grifo nosso)
A Área Livre de Uso Público (ALUP) em questão, que se busca reclassificar e desafetar, é tradicionalmente destinada a praças. É importante esclarecer que as áreas institucionais são aquelas originadas de loteamentos, designadas para equipamentos e serviços públicos como praças, quadras e ginásios esportivos. Essas áreas, juntamente com as vias públicas, são incorporadas ao patrimônio municipal após o registro do loteamento em cartório, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 6.766 de 1979, que regulamenta o parcelamento do solo: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. (grifou-se) De acordo com as normativas de loteamento, as áreas designadas para vias de circulação, bem como as áreas que serão incorporadas ao domínio público como áreas institucionais e verdes, devem estar explicitamente detalhadas no projeto do loteamento. Isso significa que tais áreas devem ser parte integrante da gleba original que será desmembrada, juntamente com os lotes individuais. O Município possui autonomia para gerir de forma independente seus bens imóveis, incluindo tanto aqueles de sua propriedade direta quanto os que são incorporados ao patrimônio municipal por meio de loteamentos, como as áreas institucionais, áreas verdes e vias públicas. Consequentemente, o Município detém a competência para afetar (destinar a um fim público específico) ou desafetar (retirar a destinação pública) seus bens, conforme decisão judicial: AÇÃO POPULAR. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DA CÂMARA DE LAJEADO. A prova produzida não permite concluir por alguma ilegalidade nos procedimentos de desafetação de bem de uso comum para uso especial. Opção política e exclusivamente discricionária do Poder Legislativo local. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em face da ausência de ilegalidade. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70040667388, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 24/10/2013)
A desafetação ocorre quando um bem público perde sua destinação específica. Esse processo é necessário para alterar a classificação do imóvel, seja para atribuir-lhe outra finalidade ou para permitir sua venda. Isso se aplica, por exemplo, quando um bem de uso comum do povo ou de uso especial tem sua finalidade original alterada. A desafetação foi precedida de manifestação favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, atestando que a função social da área como espaço livre já é suprida por outra ALUP no mesmo loteamento. Diante do exposto, bem como das peculiaridades no âmbito da desafetação, temos que o PL, de modo geral, está de acordo com as disposições da legislação local e demais regramentos legais acerca da matéria.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 061/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 14 de julho de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 14/07/2025 às 19:24:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2224d7d767d161bbe8725c528398b298.
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