Projeto de Lei Ordinária Nº 062

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento parcial de débitos com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 091/2025

Referência: Projeto de Lei nº 062/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 062/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 11/07/2025 e leitura realizada em 14/07/2025, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento parcial de débitos com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM.”

A justificativa do Projeto de Lei prevê que a proposição busca a regularização parcial de débitos de fornecedores do Hospital, referentes ao período de intervenção de 29/02/2016 a 31/01/2025. Com o encerramento do contrato de repasse de recursos em 31/01/2025, o Hospital ficou com contas a pagar que ameaçam a continuidade dos serviços essenciais. O pagamento desses valores é crucial para evitar a interrupção no fornecimento de insumos e serviços, garantindo o pleno funcionamento do Hospital e a assistência à população.

Embora o montante devido pelos fornecedores seja de R$ 2.453.866,77, o Município reconhece, neste momento, uma dívida de R$ 272.112,94. Este valor será custeado por repasses federais: R$ 71.479,53 da Portaria SES nº 419/2025 (atualização do Programa Assistir) e R$ 200.633,41 da Portaria GM/MS nº 6.464/2024 (recursos para entidades sem fins lucrativos que prestam serviços ao SUS). Os pagamentos serão priorizados para empresas que ofereçam condições mais vantajosas ou descontos, continuem prestando serviços ou fornecendo produtos, e não tenham agravado os débitos. A despesa será custeada pelo excesso de arrecadação proveniente desses repasses, dispensando a apresentação de impacto orçamentário. Dada a urgência, solicita-se a apreciação da proposta em regime de urgência pela Casa Legislativa.

É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 062/2025 foi protocolado em 11/07/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 14/07/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O projeto busca autorização para realização de pagamento parcial de débitos com fornecedores e prestadores de serviços do Hospital Arcanjo São Miguel – HASM.

Quanto à competência para legislar a matéria, a Lei orgânica assim estabelece:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:

I – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;

 

Assim, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município zelar pela saúde e legislar sobre assuntos de interesse local, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.



2.3 Da constitucionalidade e legalidade

Conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, está assim positivado:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

O projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento parcial de dívidas, limitado a R$ 272.112,94. Este montante será repassado à Associação Franciscana de Assistência à Saúde (SEFAS), responsável por efetuar os pagamentos.

O pagamento parcial da dívida será lastreado por repasses federais: R$ 71.479,53 provenientes da Portaria SES nº 419/2025, referente à atualização de valores do Programa Assistir, com parcela de competência da SEFAS Filial; e R$ 200.633,41 da Portaria GM/MS nº 6.464/2024, destinados a entidades sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) e possuem produção assistencial aprovada pelos gestores estaduais e municipais, registrada nas bases de dados do SIA/SUS e SIH/SUS no período de janeiro a dezembro de 2023.

A dispensa da apresentação de impacto orçamentário é fundamentada no fato de que a despesa será custeada por excesso de arrecadação proveniente dessas portarias específicas, o que configura receita vinculada e não afeta o orçamento geral do município.

Os pagamentos serão priorizados para o maior número de credores possível, com foco em empresas que concedam condições mais vantajosas ou descontos; continuem prestando serviços ou fornecendo produtos ao Hospital e; não tenham acarretado agravamento dos débitos.

Reitera-se que, a competência do Município para regularizar financeiramente situações de débitos de entidades que prestam serviços essenciais à saúde pública é inerente à sua autonomia administrativa e à responsabilidade pela saúde da população.

Neste sentido, a Constituição Federal prevê que:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

A legalidade da proposição, sob o aspecto financeiro, está atrelada à correta alocação e utilização dos recursos federais, conforme as portarias mencionadas anteriormente. Os pagamentos devem ser devidamente lastreados em documentação fiscal e relatórios de contas a pagar, comprovando a origem e legitimidade dos débitos.

A urgência na tramitação é justificada pela necessidade iminente de evitar a paralisação dos serviços hospitalares, o que impactaria diretamente a assistência à saúde dos munícipes.



III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 062/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 14 de julho de 2025.

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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