Projeto de Lei do Legislativo Nº 025 | |
OBJETO: "Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Altas Habilidades e Superdotação no âmbito do Município de Gramado." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 093/2025 Referência: Projeto de Lei do Legislativo n.º 025/2025 Autoria: Vereador Neri da Farmácia
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Legislativo nº 025/2025, do vereador Neri da Farmácia, que “Institui a Semana Municipal da Conscientização sobre Altas Habilidades e Superdotação no âmbito do Município de Gramado.” Na justificativa do projeto tem-se que a proposição visa promover a conscientização, valorização e inclusão das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação no município de Gramado. A criação de uma semana voltada ao tema representa um passo importante para informar a população, capacitar profissionais e fomentar políticas públicas voltadas ao atendimento adequado dessa parcela da população, que muitas vezes permanece invisível no sistema educacional e social. A escolha da semana que inclui o dia 10 de agosto se alinha ao calendário nacional de mobilizações sobre o tema, reconhecendo a relevância da data para a visibilidade e os direitos das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa A competência material para legislar sobre a matéria encontra-se disposta na Constituição Federal, que conduziu os municípios a entes federados e que estabelece no inciso I do art. 30 a legitimidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I– legislar sobre assuntos de interesse local;
No mesmo sentido, encontramos dispositivo na Lei Orgânica, in verbis: Art. 6.º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local; Nesse sentido, há matérias reservadas e de competência privativa de cada um dos Poderes. No caso da gestão municipal, há a chamada reserva administrativa, não sendo admitido ao Parlamento regrar ou proibir atos de gestão, especialmente de divulgação de políticas públicas do Poder Executivo, cuja interferência configura desrespeito à harmonia e independência entre os Poderes. Com efeito, o art. 60, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual, combinados com o art. 61, §1.º, II, “b” e art. 84, III, da Constituição Federal são inequívocos ao impossibilitar que o Poder Legislativo instaure processo legiferante, estabelecendo ou modificando estruturas, atribuições ou funcionamento da administração pública municipal. No que trata à deflagração do processo legislativo atribuído a matéria, observa-se o disposto no julgamento do Supremo Tribunal Federal, gerando a repercussão geral nº 917, a qual desconhece a reserva privativa do Chefe do Poder Executivo aquelas, exclusivamente, elencadas no §1º, do art. 61 da CF, garantindo desta forma, iniciativa privativa do Prefeito proposições que tratem sobre a estrutura, atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo e o regime jurídico dos servidores. Neste contexto, cumpre destacar a jurisprudência especifica oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 70057519886, de relatoria do Des. Rui Portanova e julgado em 06 de outubro de 2014, a criação de data comemorativa, em âmbito municipal, e pela mão parlamentar, é reconhecida como sendo legal e constitucional se não criar atribuições a serem exercidas pelo Poder Executivo, sejam elas logísticas, financeiras, ou, ainda, meramente autorizativas, pois se estaria invadindo a esfera que é privativa do chefe do Poder Executivo legislar, conforme evidencia a Constituição Federal. Ademais, merece ser destacado, ainda segundo se infere do julgado acima citado, que a instituição de data comemorativa, pela via da iniciativa parlamentar, não pode incluir a data no calendário oficial de eventos do município uma vez que “origina despesas não previstas na lei de diretrizes orçamentárias, com a criação de atribuições e serviços a serem executados pela Administração Municipal”. Não se observam, em análise preliminar, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, seja formal ou materialmente, desde que as despesas decorrentes do Art. 3º sejam efetivamente custeadas pelo orçamento da Câmara Municipal, o que se verifica pela análise do projeto de lei. Pelo exposto, entendemos ser possível o Vereador iniciar o processo legislativo.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal contemplou a existência de entes federativos em três níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. Constituem competências legislativas privativas da União às matérias arroladas no art. 22 da CF. A competência concorrente àquela concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas no art. 24 e competências remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante o parágrafo único do art. 25 da CF. Destarte, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição. No âmbito constitucional, a proposta encontra amparo no artigo 24 da Constituição Federal, que versa sobre a competência concorrente em matéria de educação, cultura e proteção à infância, bem como nos artigos 205 e 206, que tratam da educação como direito de todos e dever do Estado e da família. Destaca-se ainda a proteção especial conferida a pessoas com deficiência e altas habilidades/superdotação: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 214. O Poder Público garantirá educação especial às pessoas com deficiência, em qualquer idade, bem como às pessoas com altas habilidades, nas modalidades que se lhes adequarem. § 1.º É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos sujeitos a que se refere o 'caput' deste artigo.
Em mesmo sentido, a Constituição Estadual prevê: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação." Com efeito, plenamente legal e constitucional a presente propositura, que busca instituir a Semana Municipal de Conscientização sobre Altas Habilidades/Superdotação no âmbito do Município de Gramado, objetivando reservar anualmente uma semana para ações de valorização, informação e inclusão de pessoas com altas habilidades no calendário de eventos. Sendo assim, a proposição apresenta viabilidade jurídica para prosseguir com sua tramitação, tendo em vista o cumprimento do que determina nossa Lei Orgânica. Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade do projeto de lei apresentado.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Legislativo n.º 025/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração.
Gramado/RS, 25 de Julho de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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