Projeto de Lei Ordinária Nº 066

OBJETO: "Autoriza o município de Gramado a prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei nº 3.406, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências. "

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 100/2025

Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 066/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 01/08/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 04/08/2025, com a finalidade de autorizar a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME) até 31 de dezembro de 2026.

O Projeto de Lei apresentado busca autorização legislativa para prorrogar o Plano Municipal de Educação (PME) de Gramado, inicialmente aprovado pela Lei Municipal nº 3.406/2015. A prorrogação se faz necessária em razão da Lei Federal nº 14.934/2024, que estendeu a vigência do Plano Nacional de Educação (PNE) até 31 de dezembro de 2025. Como o PME deve estar alinhado ao PNE, e ainda não há previsão de aprovação do novo plano nacional em trâmite (PL 2614/2024), propõe-se a prorrogação do PME municipal até 31 de dezembro de 2026, garantindo a continuidade e o alinhamento das políticas educacionais no município.

É o relatório.

Passo a opinar.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre a autorização para a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME) até 31 de dezembro de 2026.  E visa garantir a continuidade das metas educacionais alinhadas com o Plano Nacional de Educação, promovendo melhorias contínuas no ensino e assegurando que o município atenda suas necessidades educacionais específicas.

Quanto à competência, a Constituição Federal estabelece:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 85, de 2015)



Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;



Em mesmo sentido, a Lei Orgânica assim dispõe:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(...)

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;



Art. 8º É de competência comum do Município, com a União e com o Estado:

(...)

III - promover o ensino, a educação, a cultura, a tecnologia e a ciência; (grifamos)



Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito:

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

(…)

X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais

(…)

XXIII – providenciar sobre o ensino público.



Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município tratar da organização e funcionamento da Administração local e a prestação de serviços como o ensino público, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

O presente Projeto de Lei propõe, em seu artigo 1º, a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME) até 31 de dezembro de 2026. Já o artigo 2º estabelece que, durante esse período, deverão ser realizados o monitoramento e a avaliação permanentes das metas e estratégias previstas.

A proposta tem como finalidade assegurar a continuidade das políticas públicas de educação no município, mantendo o alinhamento com a legislação federal e com os objetivos educacionais estabelecidos. A prorrogação do PME é necessária para garantir sua conformidade com o Plano Nacional de Educação (PNE), respeitando as especificidades locais, como previsto na legislação.

Destaca-se ainda que o novo PNE (decênio 2024–2034), previsto no PL nº 2614/2024, ainda está em tramitação no Congresso Nacional, sem previsão de aprovação. Considerando que os planos municipais devem ser elaborados em consonância com o plano nacional, a prorrogação do PME até 31 de dezembro de 2026 é essencial para evitar descontinuidades nas ações educacionais no município.

O artigo 141-E da Lei Orgânica de Gramado determina que a lei municipal estabelecerá o PME em consonância com os planos nacional e estadual:

Art. 141-E A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, em consonância com os planos nacional e estadual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzem:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística;

VI - ensino noturno regular se necessário.

 

Portanto, a medida está respaldada na Lei Federal nº 14.934/2024, que prorrogou a vigência do atual PNE até o final de 2025.

 

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 066/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se às Comissões de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social. Deliberados os pereces das comissões permanentes, segue aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 05 de agosto de 2025.

 

 

Endi de Farias Betin

OAB/RS 102.885

Procuradora-Geral

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