Projeto de Lei Complementar Nº 003 | |
OBJETO: "Insere dispositivo ao art. 227 da Lei nº 2.912, de 20 de julho de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Gramado e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 102/2025 Referência: Projeto de Lei Complementar nº 003/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Complementar nº 003/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 01/08/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 04/08/2025, que insere dispositivo ao art. 227 da Lei nº 2.912, de 20 de julho de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Gramado e dá outras providências. A justificativa apresentada esclarece que o projeto de lei visa permitir a contratação temporária para substituir servidores efetivos afastados por mandato classista, situação ainda não prevista no rol atual da Lei nº 2.912/2011. Embora esse tipo de afastamento seja legal, sua ausência na legislação tem causado prejuízos, como no caso da Secretaria da Fazenda, onde metade dos contadores efetivos está afastada, comprometendo o funcionamento do setor diante das crescentes demandas do SIAFIC. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, permitir a contratação temporária para substituir servidores efetivos afastados por mandato classista, situação ainda não prevista no rol atual da Lei nº 2.912/2011. Quanto à competência, a Lei Orgânica assim estabelece: Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; (...) XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (...) VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;
Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, entre as quais a criação de cargos públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado por simetria, in verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
2.2 Da constitucionalidade e legalidade Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe: CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95) I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
De forma semelhante, a Lei Orgânica do Município também define como competência municipal a organização dos quadros de servidores, conforme o art. 68: Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
A proposta legislativa em questão baseia-se em hipótese de afastamento já prevista no regime jurídico dos servidores municipais, art. 109 da Lei nº 2.912/2011, conferindo segurança jurídica à Administração Pública para realizar contratações temporárias nesses casos: Art. 109. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria e associação de servidores públicos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2024)
Além disso, tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual do RS asseguram o direito à livre associação sindical e à atuação em entidades de classe, como demonstra o art. 37: Art. 37. (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A própria Lei Orgânica Municipal reforça esse entendimento ao prever no art. 68, que: Art. 68. (…) IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A inserção de dispositivo no art. 227, ao delimitar expressamente as situações excepcionais e temporárias, nos termos das licenças previstas no art. 109 da Lei, assegura o respeito ao regime jurídico dos servidores efetivos e à exigência do concurso público. Além disso, não há qualquer afronta às normas regimentais quanto à tramitação do projeto, que observa o devido processo legislativo e está em conformidade com a competência do Município para legislar sobre o estatuto de seus servidores.
III - CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLC 003/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação, observando exigência de maioria absoluta de votos favoráveis para sua aprovação, por se tratar de projeto de lei complementar, forte ao art. 150 do Regimento Interno. Destarte, encaminha-se as Comissões Permanentes, de Comissão de Legislação e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Turismo, desenvolvimento e Bem-Estar social para emissão dos respectivos pareceres. Na sequência aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 05 de agosto de 2025.
Endi de Farias Betin OAB/RS 102.885 Procuradora-Geral |
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