#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 066/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei nº 3.406, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei nº 3.406/2015, até 31 de dezembro de 2026. O objetivo central é garantir a continuidade do planejamento educacional municipal, em conformidade com a prorrogação do Plano Nacional de Educação (PNE) determinada pela legislação federal recente.

2. ANÁLISE

Sob a ótica da legalidade e constitucionalidade, a proposição deve ser analisada quanto à competência legislativa, à iniciativa e ao alinhamento com a legislação superior.

Em primeiro lugar, a Constituição Federal garante competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proporcionar os meios de acesso à educação, conforme dispõe o art. 23, V, e atribui aos Municípios o poder para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II).

O projeto também se alinha à recente Lei Federal nº 14.934/2024, que prorrogou a vigência do PNE até 31 de dezembro de 2025, e à ausência de aprovação do novo Plano Nacional pelo Congresso, justificando a necessidade de prorrogação do PME para não haver descontinuidade nas políticas educacionais locais.

O Parecer Jurídico nº 100/2025, emitido pela Procuradoria da Câmara, concluiu expressamente que o PL 66/2025 atende às normas constitucionais e legais, não havendo vício de iniciativa ou de competência, além de ressaltar a conformidade da medida com o interesse público e a legislação municipal e federal vigente. Segundo a Orientação Jurídica: “Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 066/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, e especialmente o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria da Câmara, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025 é legal e constitucional, respeitando a competência municipal e a necessidade de harmonização com os planos nacional e estadual de educação. Assim, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favoravelmente à tramitação do projeto.

Gramado, 06 de agosto de 2025.

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