Comissão de Legalidade |
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"Insere dispositivo ao art. 227 da Lei nº 2.912, de 20 de julho de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de autoria do Executivo Municipal, propõe a inserção de dispositivo no art. 227 da Lei nº 2.912/2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Gramado. O objetivo é possibilitar a contratação temporária para substituir servidor afastado em mandato classista, adequando o rol de hipóteses já previsto na legislação local. 2. ANÁLISEA presente análise, sob a ótica da legalidade e da constitucionalidade, observa inicialmente que a matéria do projeto é de competência do município e de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orgânica local (Art. 60, VI e XI) e também com a Constituição Federal, por simetria (art. 61, §1º, II, “a”), que atribui privatividade à chefia do Executivo para propor leis que tratem do regime jurídico de servidores públicos e criação de cargos. A proposta insere hipótese adicional para contratação temporária em razão de afastamento de servidor para exercício de mandato em entidades classistas, nos termos do art. 109 da Lei nº 2.912/2011, já previsto no regime jurídico vigente. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza contratações temporárias por excepcional interesse público, devendo a lei local delimitar tais hipóteses. O projeto, ao detalhar esta situação, está em consonância não apenas com o texto constitucional, mas também com a Lei Orgânica Municipal (art. 68, IX), que prevê a possibilidade de lei municipal disciplinar a contratação temporária para necessidade excepcional. A análise jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara, conforme a Orientação Jurídica nº 102/2025, é expressamente favorável, destacando que o projeto respeita os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF), bem como os requisitos formais e materiais necessários para a tramitação e aprovação da proposição. Ressalta ainda que não há vício de iniciativa ou inconstitucionalidade no texto apresentado, e que o projeto apenas instrumentaliza hipótese já reconhecida pelo ordenamento, sem afrontar o concurso público ou outros direitos dos servidores. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, e em especial o parecer jurídico favorável da Procuradoria, a Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 está em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal, não havendo óbices quanto à sua legalidade ou constitucionalidade. Recomenda-se, assim, o prosseguimento regular da tramitação da matéria, nos termos regimentais, submetendo-se ao crivo do Plenário. Gramado, 05 de agosto de 2025. |
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