#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 066/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei nº 3.406, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei nº 3.406/2015, até 31 de dezembro de 2026. O objetivo é manter o alinhamento do PME local ao Plano Nacional de Educação (PNE), garantindo continuidade das políticas educacionais enquanto não aprovado o novo PNE federal.

2. ANÁLISE

A prorrogação do PME é medida necessária para assegurar que o município permaneça em consonância com as diretrizes nacionais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.934/2024, que prorrogou a vigência do atual PNE até o final de 2025. Como destacado na justificativa da proposição, a elaboração dos planos municipais deve seguir a estratégia nacional, inclusive para garantir a efetividade de políticas públicas em áreas como educação, direitos humanos, criança, pessoa com deficiência e desenvolvimento social.

Destaca-se que o PME é instrumento fundamental para a promoção das políticas educacionais inclusivas e de qualidade, abrangendo metas relativas à acessibilidade, permanência, participação e aprendizagem de alunos com deficiência, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que determina:
“É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. [...] Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida”.

O PME também se conecta diretamente à proteção dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura o direito à educação e à formação para o desenvolvimento pleno, convivência familiar e comunitária, e proteção integral. Políticas permanentes nesse âmbito garantem a priorização orçamentária e a articulação intersetorial entre educação, saúde e assistência social, favorecendo ações integradas para promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso.

Do ponto de vista da infraestrutura e desenvolvimento, a manutenção do PME vigente oferece segurança jurídica para continuidade dos investimentos e monitoramento das metas de melhoria da rede física das escolas, inclusão de tecnologias assistivas e qualificação dos ambientes escolares para atendimento a todos os públicos, inclusive idosos e pessoas com deficiência.

Da perspectiva legal e constitucional, a Orientação Jurídica nº 100/2025 da Procuradoria Geral do Município atesta que o projeto está em plena conformidade com as competências municipais, previstas na Constituição Federal (art. 23, V, art. 30, I e II), bem como na Lei Orgânica do Município de Gramado, e não apresenta vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade. O parecer ressalta que a prorrogação é medida de alinhamento federativo e de continuidade das políticas educacionais.

3. CONCLUSÃO

À vista do exposto, considerando os impactos positivos nas áreas de educação, direitos humanos, criança, idoso, pessoas com deficiência, infraestrutura e desenvolvimento, bem como o respaldo unânime do parecer jurídico, este relator se manifesta favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025, por entender que garante segurança jurídica, continuidade de políticas públicas essenciais e respeito aos princípios constitucionais e legais que regem a educação e a proteção integral à criança, pessoa idosa e pessoa com deficiência.

Gramado, 06 de agosto de 2025.

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