Comissão de Mérito |
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"Insere dispositivo ao art. 227 da Lei nº 2.912, de 20 de julho de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, propõe inserir o inciso X ao art. 227 da Lei nº 2.912/2011, permitindo contratação temporária de servidores para substituir aqueles afastados em mandato classista, sem prejuízo da remuneração. A medida visa garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, considerando situações específicas já vivenciadas no município. 2. ANÁLISEA análise da Comissão de Mérito deve abranger o impacto do projeto nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, setores fundamentais para o atendimento das políticas públicas municipais. O afastamento de servidores por mandato classista, especialmente em áreas sensíveis como saúde, educação e assistência social, pode comprometer a regularidade e eficiência dos serviços à população, notadamente àquelas pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças, idosos e pessoas com deficiência. A proposta busca suprir essa lacuna, permitindo contratações temporárias para garantir a manutenção do atendimento público e a continuidade dos serviços essenciais. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que “os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal”. Isso reforça a necessidade de assegurar efetivo funcionamento dos setores públicos para atendimento prioritário desses grupos. No âmbito da saúde, a Lei nº 8.080/1990 estabelece que a política de recursos humanos deverá garantir “a organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino [...] e a valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Ressalta-se que o Parecer Jurídico nº 102/2025 da Procuradoria Geral do Município aponta expressamente a regularidade jurídica da proposta, destacando que “a proposta legislativa em questão baseia-se em hipótese de afastamento já prevista no regime jurídico dos servidores municipais, art. 109 da Lei nº 2.912/2011, conferindo segurança jurídica à Administração Pública para realizar contratações temporárias nesses casos”. O parecer conclui pela legalidade, constitucionalidade e adequação formal, não apresentando óbices jurídicos à tramitação e aprovação da matéria. Deste modo, fica evidenciado que a proposição contribui para garantir o funcionamento de áreas estratégicas e o atendimento às populações prioritárias, alinhando-se às legislações nacionais de proteção aos direitos humanos, à infância e adolescência, idosos, pessoas com deficiência, saúde e educação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, no âmbito das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição revela-se adequada, necessária e viável, pois visa suprir lacunas temporárias no serviço público que poderiam causar prejuízos ao atendimento dessas populações. O Parecer Jurídico nº 102/2025 é favorável e não aponta inconstitucionalidade ou ilegalidade, recomendando a regular tramitação da matéria. Assim, este relator manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, por entender que a proposta está em consonância com a legislação vigente e contribui para o fortalecimento e continuidade dos serviços públicos essenciais às áreas sob seu escopo de análise. Gramado, 08 de agosto de 2025. |
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