"Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Altas Habilidades e Superdotação no âmbito do Município de Gramado."
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA – PLL 025/2025
De Autoria do Vereador Neri da Farmácia - Progressistas
Exma. Senhora Presidente da Comissão de Legalidade e Redação Final
A Vereadora que este subscreve, atendendo a delegação de V. Exa, analisando o Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria do Vereador Neri da Farmácia, que “Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Altas Habilidades e Superdotação no âmbito do Município de Gramado”, tem a relatar o que segue:
O projeto vem a esta Comissão de Legislação e Redação Final para análise, sob os ângulos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto no art. 54 do Regimento Interno.
Trata-se de proposição de lei, que visa promover a conscientização, valorização e inclusão das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação no presente município
Lido em Plenário no dia 14 de julho do corrente ano, foi exarado orientação Jurídica nº 093/2025, por parte da Procuradoria Jurídica desta Casa, fazendo diversas considerações pertinentes, opinando ao final pela tramitação do Projeto.
Quanto as competências da Comissão, listamos:
Art. 54, I – quanto a Legislação e iniciativa:
Seguindo a orientação jurídica da casa, opinamos:
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Foram atendidos a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade;
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O autor tem competência para apresentar a matéria, objeto deste PL, não se registrando vício de iniciativa na presente propositura;
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Não registramos nenhuma pendência, dúvida ou divergência quanto a interpretação de normas da Constituição federal, Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou demais leis em vigor;
Art. 54, II – quanto a Redação Final:
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Não evidenciamos a necessidade de propor emendas redacionais, para eliminar contradições ou erros de técnica legislativa. Os ajustes necessários, apontados na orientação jurídica para adequação à técnica legislativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, podem ser feitos na redação final do PL, o que registramos para providências.
CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados na Orientação Jurídica nº 093/2025, emitida pela Procuradora Geral da Casa, tenho que a propositura está apta à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica, assim opino acompanhando o entendimento da orientação jurídica acima referida, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente Comissão Permanente.
Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela aprovação do Projeto de Lei legislativa nº 025/2025, de autoria do vereador Neri da Farmácia.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, 07 de agosto de 2025.
Vereadora Drª Maria de Fátima
Relatora