#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 025/2025
PROPONENTE : Ver. Neri da Farmácia

"Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Altas Habilidades e Superdotação no âmbito do Município de Gramado."

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL

 

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA – PLL 025/2025

 

De Autoria do Vereador Neri da Farmácia - Progressistas

Exma. Senhora Presidente da Comissão de Legalidade e Redação Final

A Vereadora que este subscreve, atendendo a delegação de V. Exa, analisando o Projeto de Lei nº 025/2025, de autoria do Vereador Neri da Farmácia, que “Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Altas Habilidades e Superdotação no âmbito do Município de Gramado”, tem a relatar o que segue:

O projeto vem a esta Comissão de Legislação e Redação Final para análise, sob os ângulos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao disposto no art. 54 do Regimento Interno.

Trata-se de proposição de lei, que visa promover a conscientização, valorização e inclusão das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação no presente município

Lido em Plenário no dia 14 de julho do corrente ano, foi exarado orientação Jurídica nº 093/2025, por parte da Procuradoria Jurídica desta Casa, fazendo diversas considerações pertinentes, opinando ao final pela tramitação do Projeto.

Quanto as competências da Comissão, listamos:

Art. 54, I – quanto a Legislação e iniciativa:

Seguindo a orientação jurídica da casa, opinamos:

  1. Foram atendidos a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade;

  2. O autor tem competência para apresentar a matéria, objeto deste PL, não se registrando vício de iniciativa na presente propositura;

  3. Não registramos nenhuma pendência, dúvida ou divergência quanto a interpretação de normas da Constituição federal, Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou demais leis em vigor;

 

Art. 54, II – quanto a Redação Final:

  1. Não evidenciamos a necessidade de propor emendas redacionais, para eliminar contradições ou erros de técnica legislativa. Os ajustes necessários, apontados na orientação jurídica para adequação à técnica legislativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, podem ser feitos na redação final do PL, o que registramos para providências.

 

CONCLUSÃO

 

Em análise dos fundamentos apresentados na Orientação Jurídica nº 093/2025, emitida pela Procuradora Geral da Casa, tenho que a propositura está apta à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica, assim opino acompanhando o entendimento da orientação jurídica acima referida, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente Comissão Permanente.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pela aprovação do Projeto de Lei legislativa nº 025/2025, de autoria do vereador Neri da Farmácia.

É o que tenho a manifestar.

 

Sala das Comissões, 07 de agosto de 2025.

 

Vereadora Drª Maria de Fátima

Relatora

 

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