Projeto de Lei Ordinária Nº 064 | |
OBJETO: "Altera e inclui anexos à Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2025." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 098/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 064/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária nº 064/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 01/08/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 04/08/2025, objetivando alterar e incluir anexos à Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2025. Na justificativa afirma a necessidade de, em razão dos projetos de lei que buscam alterar leis de cargos do município de Gramado, se faz necessária a adequação e inclusão de anexos na LDO 2025, para fins de atualização do orçamento municipal, em relação ao planejamento da despesa pessoal. É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre alteração e inclusão de anexos à Lei nº 4.347, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2025, que estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte, bem como orienta a elaboração do respectivo orçamento. A Constituição Federal, em seu art. 165, assim estabelece: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." No âmbito municipal, as regras previstas na Lei Orgânica Municipal reproduzem as hipóteses de iniciativa legislativa privativa do Prefeito, nos seguintes termos: Art. 35 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado e por esta lei orgânica: II – votar: (...) b) As Diretrizes Orçamentárias;
Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: (...) XII – enviar à Câmara Municipal as propostas orçamentárias nos prazos previstos em lei;
Art. 89 As leis de iniciativa do Poder Executivo municipal estabelecerão: (...) II – as Diretrizes Orçamentárias; (...) § 2.º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. (...)
Portanto, a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa orçamentária, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, com base nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal determina à União, Estados e Municípios, a elaboração de planos plurianuais, constituído de diretrizes gerais, conjunto de objetivos e metas da área pública para investimentos e para programas de duração continuada, e diretrizes orçamentárias, metas e prioridades da área pública para orientar a formação dos orçamentos anuais, objetivando maior integração entre o planejamento de longo prazo e a elaboração e execução dos orçamentos anuais. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é, portanto, uma lei que orienta a elaboração do orçamento anual, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da administração pública, bem como um instrumento estabelecido na Constituição Federal para fazer a ligação entre o PPA e LOA, estabelecendo parâmetros necessários à alocação de recursos no orçamento anual, de forma a viabilizar o planejamento definido através de Programas, projetos e atividades constantes do PPA. A previsão do plano plurianual encontra-se no artigo 165, I, da Constituição Federal e a sua abrangência no §2º do mesmo artigo que dispõe: Art. 165 (...) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Neste contexto, os gestores também devem atender a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina as condutas para os administradores públicos. Com estas regras, os governantes, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão que obedecer, sob pena de sanções, aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente e eficaz, sobretudo, transparente. A Lei de Responsabilidade Fiscal, assim dispõe: Art. 4.º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Na Constituição Estadual, a exigência da LDO está prevista no art. 149, ex positis: Art. 149. A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo: (Vide Lei Complementar n.º 10.336/94) I - do plano plurianual; II - de diretrizes orçamentárias; III - dos orçamentos anuais.
A necessidade decorre dos projetos de lei que buscam alterar leis de cargos do município de Gramado, se faz necessária a adequação e inclusão de anexos na LDO 2025, para fins de atualização do orçamento municipal, em relação ao planejamento da despesa pessoal. Ademais, sobreveio Orientação Técnica IGAM n.º 16.560/2025, a qual não apontou a existência de irregularidades no projeto, e, assim, opinou pela sua viabilidade técnica, opinião esta que coincide com a desta Procuradoria.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 064/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 11 de agosto de 2025. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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