Projeto de Lei Ordinária Nº 065

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 3.490, de 22 de junho de 2016, que institui o novo Plano de cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado – GRAMADOTUR e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 099/2025

Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 065/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 063/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 01/08/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 04/08/2025, com a finalidade de alterar os dispositivos da Lei nº 3.490, de 22 de junho de 2016, que institui o novo Plano de cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado – GRAMADOTUR e dá outras providências.

A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal informa que as mudanças visam adequar os quadros de pessoal às necessidades atuais, otimizando recursos e minimizando impactos financeiros. Entre as alterações, há a extinção de algumas posições e readequação de vencimentos, além da criação de novos cargos de assessoria, beneficiando a gestão eficiente do turismo local.

A proposta atende aos princípios da eficiência, legalidade e economicidade da administração pública, além de garantir a segurança jurídica aos servidores e gestores.

Acompanha o presente projeto, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para despesas obrigatórias de caráter continuado, contemplando o ano vigente, 2026 e 2027. Também, anexada mensagem retificativa ao projeto no dia 05/08/2025, com leitura na sessão ordinária do dia 11/08/2025.

É o relatório.

Passo a opinar.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto, com mensagem retificativa, versa sobre criação de cargos, do quadro geral de servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo, além de reenquadramento de padrões, e redefinição de valores para os padrões, objetivando atendimento de demandas do Município.

Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;



A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;

 

Em mesmo sentido, a competência do Município para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores, inclusive das autarquias, bem como para criar, extinguir e estruturar cargos públicos e fixar remunerações, conforme prevê a Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[…]

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os caros em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, entre as quais a criação de cargos públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado por simetria, in verbis:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe:

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95)

I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;

 

Cumpre ressaltar que a Lei Orgânica do município também estabelece como competência do município a organização dos quadros de servidores, a teor do que dispõe o art. 68, inciso I, a saber:

Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

Comparando-se a lei vigente, Lei nº 3.490/2016, com as alterações propostas pelo presente projeto de lei:

1. Extinção de Cargos Efetivos:

a) 2 cargos de Assistente de Eventos (funções incorporadas ao cargo de Assistente Administrativo).

b) 2 vagas de Assistente Administrativo para adequação à demanda, reduzindo de 08 para 06 vagas.

c) Extinção dos cargos de Técnico em Informática (baixa demanda) e Analista de Comunicação (revisão estratégica).

 

2. Ajustes Salariais:

a) Readequação dos padrões de vencimentos dos cargos de Tesoureiro, Contador e Engenheiro Civil.

 

3. Cargos Comissionados:

a) Alteração do cargo de Chefe do Departamento de Captação para Assessor de Captação, vinculado à nova Gerência de Captação, Comunicação e Marketing (cargo criado).

b) Criação dos cargos de Assessor de Comunicação e Assessor de Eventos.

c) Desvinculação dos cargos de Chefe de Recursos Humanos e Gerente Administrativo, retirando-se a denominação relativa às questões financeiras, permitindo seu provimento por servidores efetivos ou comissionados.

 

4. Impacto Quantitativo:

a) Redução de 33 para 30 cargos na estrutura total, tanto de cargos comissionados, funções de confiança e efetivos.

 

Também, há a instituição de regime especial de trabalho integral para efetivos com carga horária reduzida, e correção de distorções técnicas nas atribuições dos cargos.

Quanto aos cargos que serão extintos, não há servidores efetivos nos cargos apresentados para a extinção, excetuando um contrato temporário de assistente de eventos, que será extinto tão logo se realize concurso público. Pelo que informado na justificativa, de que o concurso público está previsto para este ano.

Há de ser observado os limites da despesa e a capacidade financeira e orçamentária para a concessão de benefícios que acarretem despesas, especialmente as de caráter continuado. Neste cenário, imprescindível se observar o que dispõe a LC 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal, que segue:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

Pelo acompanhamento do impacto orçamentário e financeiro, está dentro dos limites constitucionais admitidos (alcança 11,30% da despesa com pessoal projetada no ano vigente, dentro do limite constitucional de 54%), demonstrando capacidade financeira e orçamentária da Autarquia para o seu implemento. As alterações não configuram equiparação ou vinculação remuneratória vedada, nem ofendem regras sobre irredutibilidade e revisão de vencimentos, acumulando-se apenas na forma permitida.

As exclusões e alterações de cargos, bem como as novas atribuições e gratificações, encontram respaldo no poder discricionário da Autarquia para organizar sua administração, desde que respeitados os limites de legalidade, moralidade e interesse público, o que está demonstrado nos fundamentos e justificativas do projeto.

Não há afronta às normas do Regimento Interno da Câmara, pois a matéria tramita por projeto de lei de iniciativa do Executivo, observado o devido processo legislativo.

 

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 065/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se às Comissões de Legislação e Redação Final, na sequência para Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social. Deliberados os pereces das comissões permanentes, segue aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado,11 de agosto de 2025.

 

 

 

Endi de Farias Betin

OAB/RS 102.885

Procuradora-Geral

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