Projeto de Lei Ordinária Nº 067

OBJETO: "Altera dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Gramado."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 100/2025

Referência: Projeto de Lei Ordinária nº 067/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 067/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 01/08/2025 e leitura realizada na sessão plenária de 04/08/2025, com a finalidade de alterar dispositivos da Lei nº 4.200, de 05 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Gramado.

A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal informa que as mudanças visam ajustar o número de cargos e funções para melhor atender a demanda crescente da rede de ensino. Isso resultará na ampliação de vagas para professores de ensino infantil e fundamental, além de aprimorar a inclusão educacional e corrigir inconsistências nos requisitos de formação do magistério.

A proposta atende aos princípios da eficiência, legalidade e economicidade da administração pública, além de garantir a segurança jurídica aos servidores e gestores.

Foi protocolado, no dia 04/08/2025, a Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei, com leitura na Sessão Plenária do dia 04/08/2025.

Acompanha o presente projeto com mensagem retificativa, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para despesas obrigatórias de caráter continuado, contemplando o ano vigente, 2026 e 2027.

É o relatório.

Passo a opinar.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre criação de cargos, do quadro geral de servidores efetivos e comissionados do Magistério, além de reenquadramento de padrões, e redefinição de valores para os padrões, objetivando atendimento de demandas do Município.

Quanto à competência, a Lei orgânica assim estabelece:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(...)

XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;



A Lei Orgânica estabelece ainda ao Município organizar-se administrativamente, no exercício de sua autonomia, a teor do art. 6º, inciso I e VI, a saber:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

(...)

VI – organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica Municipal;

 

Assim, o presente PL, encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, entre as quais a criação de cargos públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado por simetria, in verbis:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Na Constituição Estadual, quando trata da Administração Pública, o Estado assim dispõe:

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 28/06/95)

I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;

 

Cumpre ressaltar que a Lei Orgânica do Município também estabelece como competência do município a organização dos quadros de servidores, a teor do que dispõe o art. 68, inciso I, a saber:

Art. 68. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

Todavia, há de ser observado os limites da despesa e a capacidade financeira e orçamentária para a concessão de benefícios que acarretem despesas, especialmente as de caráter continuado. Neste cenário, imprescindível se observar o que dispõe a LC 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal, que segue:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

As principais modificações incluem o critério de Formação para Professor AEE, passando a exigir licenciatura em educação especial ou qualquer licenciatura com pós-graduação em educação especial (mín. 360h); e a tabela de Cargos em Comissão (CC/FG) da Secretaria de Educação, que define 7 cargos de coordenação pedagógica com respectivos vencimentos e gratificações.

Ainda, aumenta as vagas efetivas:

      • Professor de Ensino Fundamental (25h): de 347 para 362

      • Professor de Educação Infantil (32h): de 309 para 329

      • Coordenador de Educação Infantil: de 1 para 2

 

E define:

      • Supervisor Pedagógico: 25 vagas

      • Orientador Educacional: 23 vagas

      • Professor AEE: 22 vagas

      • Psicopedagogo: 7 vagas

Reforça que as alterações buscam acompanhar o crescimento da rede de ensino (novas turmas na EMEI Raio de Sol, ampliação do turno integral, reformas em escolas) e corrigir ambiguidades legais no requisito para Professor AEE.

Com a mensagem retificativa, altera-se o art. 3º do Projeto de Lei, alterando o número de vagas para o cargo de Orientador Educacional, que passa de 23 para 25, igualando ao número de vagas do cargo de Supervisor Pedagógico. Nova redação da tabela de 40h:

  • Supervisor Pedagógico: 25

  • Orientador Educacional: 25

  • Professor AEE: 22

  • Psicopedagogo: 7

O motivo é para estabelecer isonomia entre cargos complementares no processo de ensino-aprendizagem, decorrente de acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo, construído em diálogo com vereadores.

Ademais, observamos que o acompanhamento do impacto orçamentário e financeiro, está dentro dos limites constitucionais admitidos (alcança 45,10% da despesa com pessoal projetada no ano vigente, dentro do limite constitucional de 54%), demonstrando capacidade financeira e orçamentária do Executivo para o seu implemento.

 

III - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 067/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se às Comissões de Legislação e Redação Final, na sequência para Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e por fim à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem estar social. Deliberados os pereces das comissões permanentes, segue aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 11 de agosto de 2025.

 

 

 

Endi de Farias Betin

OAB/RS 102.885

Procuradora-Geral

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