Câmara de Vereadores de Gramado

Projeto de Lei do Legislativo N.º 026/2025

Proponente: Verª. Dra. Maria de Fátima

Projeto de Lei do Legislativo

 Altera dispositivos da Lei nº 3.623, de 26 de fevereiro de 2018, que institui a Ficha Limpa para a nomeação de servidores em cargos comissionados ou para a designação em funções gratificadas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio de sua representante, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, aprova:

Art. 1º : Ficam acrescidos as alíneas “k” a “n”, ao artigo 1º, inciso II, da Lei n°. 3.623, de 26 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(…)

k) contra crianças e adolescentes (Lei Federal nº 8.069/1990), especialmente os crimes de exploração sexual e pornografia infantil;
l) contra idosos, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente;
m) contra animais domésticos e silvestres, nos termos da Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais);
n) contra crimes por assédio moral e sexual.
Art. 2º: Ficam acrescidos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 1º da Lei n°. 3.623, de 26 de fevereiro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2°A vedação prevista no caput desse artigo aplica-se enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos da legislação penal em vigor.
§ 3°: A presente lei aplica-se também a cargos temporários.
Art. 3º:  Ficam acrescidos os artigos 1-A e 1-B, a Lei n°. 3.623, de 26 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1-A: As pessoas nomeadas ou contratadas para cargos públicos municipais deverão apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos competentes, abrangendo, no mínimo, a Justiça Federal, Estadual e Eleitoral.
Art. 1-B: O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na nulidade da nomeação ou contratação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa visa fortalecer a moralidade, a ética e a proteção de grupos vulneráveis em âmbito municipal, estabelecendo critérios mais rigorosos para o ingresso no serviço público local. A vedação da contratação de pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por delitos de natureza grave como os mencionados – crimes sexuais, exploração sexual, pornografia infantil, crimes de violência doméstica, crimes contra idosos e animais domésticos e silvestres – traduz compromisso do poder público com a integridade e segurança dos cidadãos, sobretudo mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

A legislação federal já trata de hipóteses semelhantes para determinadas funções e cargos, exigindo reputação ilíbada para o ingresso delas. Entretanto, a normatização local se faz necessária para garantir maior efetividade no âmbito da administração municipal, adequando-se à realidade e às necessidades do Município de Gramado. A exigência de certidão negativa de antecedentes, por sua vez, assegura transparência ao processo de contratação e nomeação de servidores, prevenindo o acesso de pessoas com histórico de condutas incompatíveis com a natureza do serviço público, o que pode, inclusive, manchar a imagem da cidade e seus órgãos municipais.

Ainda, a proposição atende ao princípio da eficiência administrativa e à responsabilidade do Município para com a proteção da infância, da juventude, dos idosos, das mulheres e dos animais domésticos e silvestres, categorias que demandam cuidados específicos e atenção prioritária da administração. Trata-se de medida preventiva e educativa, que reafirma o compromisso do município com a proteção integral e prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal, tornando mais seguro e confiável os servidores que os cargos vierem a exercer.

Outra justificativa está relacionada ao crescimento da prática dos crimes os quais o projeto busca inibir que seus praticantes venham a exercer os cargos em questão. Segundo levantamento estatístico, os casos de violência contra a terceira idade cresceram em 38% nos primeiros meses no país (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/06/25/paim-alerta-para-aumento-de-denuncias-de-violencia-contra-idosos), ao mesmo passo que os casos de estupro aumentaram em 25,80% no país, bem como também houve aumento na taxa de feminicídio entre 2023 e 2024 (subida de 0,69%) nos últimos 05 anos, segundo o levantamento de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/brasil-tem-maior-numero-de-estupros-dos-ultimos-cinco-anos/), enquanto que o mesmo acréscimo ocorreu com o caso de violência sexual praticada contra crianças e adolescentes entre 2021 a 2024, havendo uma escalada de 46.863 para 63.430 vítimas de crimes dessa natureza pelo período de 02 anos (aumento de 35,35%), com base nos dados apresentados pela UNICEF (https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/mais-de-15-mil-criancas-e-adolescentes-foram-mortos-de-forma-violenta-no-brasil-nos-ultimos-3-anos). Quanto aos animais, em que pese a criação da Lei n° 14.064/2020 (Lei Sansão), a qual preveu aumento de pena para crimes contra animais, e consequentemente desestímulo às práticas contra eles, importante inserir a vedação da prática contra maus tratos no corpo deste projeto.

Importante citar que houve a propositura e aprovação do Projeto de Lei do Legislativo n° 001/2018 na presente Câmara, o qual foi aprovado por unanimidade em 27/02/2018, dando origem a Lei nº 3.623/2018.    

 

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa

   

Gramado, 19 de Agosto de 2025.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Verª. Dra. Maria de Fátima
Vereadora na Bancada do Republicanos

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 19/08/2025 às 17:17:11.
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